1. INTRODUÇÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma mudança histórica em sua jurisprudência ao reconhecer a legitimidade do Fisco para atuar no juízo falimentar. Agora, o pedido de falência pela Fazenda Pública passa a ser considerado uma via processual viável quando a execução fiscal prévia não surte efeitos.
Esse novo posicionamento, proferido no REsp 2.196.073, reflete a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. Para os ministros, permitir que o ente público utilize a via falimentar não configura privilégio, mas garantia de isonomia entre credores públicos e privados diante da insolvência do devedor.
A decisão surge em um contexto de necessidade de maior eficácia na recuperação de créditos públicos. Com a execução fiscal frustrada, o pedido de falência pela Fazenda Pública torna-se um instrumento estratégico para coibir fraudes e o esvaziamento patrimonial deliberado por empresas devedoras.
2. A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR E O REsp 2.196.073
Historicamente, o Judiciário resistia à ideia de que o Fisco pudesse requerer a falência de uma empresa. O argumento central era o de que a Fazenda Pública já dispunha de um rito especial e privilegiado, a execução fiscal, e que os créditos tributários não se sujeitariam ao concurso de credores da falência.
Contudo, ao analisar o caso de uma empresa com dívidas superiores a R$ 12 milhões, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que essa “vantagem” da execução fiscal não pode se transformar em impedimento processual. Impedir o pedido de falência pela Fazenda Pública colocaria o Estado em desvantagem injustificada.
Ademais, a relatora enfatizou que a realidade do mercado exige ferramentas mais contundentes contra a má-fé. Quando não são encontrados bens penhoráveis no rito comum, a falência permite uma investigação mais profunda sobre o patrimônio e a conduta dos sócios, preservando o interesse da coletividade.
3. A INFLUÊNCIA DO TEMA 1.092 DO STJ E DA REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LFRE)
A mudança de paradigma encontra amparo no julgamento do Tema 1.092 do STJ. Naquela ocasião, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte já havia definido que o Fisco pode habilitar seus créditos no processo de falência, mesmo que existam execuções fiscais em curso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO.
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade, ou não, de a Fazenda Pública realizar pedido de habilitação de crédito em juízo falimentar quando pendente execução fiscal do mesmo crédito.
- Tese controvertida: possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
(STJ – ProAfR no REsp: 1907397 SP 2020/0196483-0, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 11/05/2021, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).
Dessa forma, a lógica aplicada no REsp 2.196.073 é a de que, se o Fisco possui aptidão para integrar o processo de falência como credor, seria contraditório negar-lhe a capacidade de dar início a esse mesmo procedimento. Essa coerência sistêmica fortalece a segurança jurídica no Direito Empresarial.
Além disso, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falências e Recuperação de Empresas reforçaram esse entendimento. A inclusão de mecanismos específicos para o crédito público sinaliza que o legislador pretendeu integrar o Fisco ao microssistema falimentar.
4. DA LEGITIMIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA
Para fundamentar a legitimidade do pedido de falência pela Fazenda Pública, o STJ revisitou dispositivos fundamentais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A interpretação conjunta desses artigos demonstra que não há distinção restritiva entre credores civis e fiscais quanto ao direito de requerer a falência.
Um dos pontos centrais da argumentação refere-se ao artigo 97 da lei, que elenca quem pode provocar o juízo falimentar. O inciso IV do referido dispositivo é genérico e inclusivo ao mencionar “qualquer credor”, sem excluir expressamente os entes da Administração Pública.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(…)
IV – qualquer credor.
Outro pilar essencial é o artigo 7º-A do mesmo diploma legal, incluído pela reforma de 2020. O dispositivo institui o incidente de classificação do crédito público, confirmando que a Fazenda Pública é parte legítima e necessária no ambiente da insolvência empresarial moderna.
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital (…), o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público (…).
A decisão do STJ também dialoga com o artigo 73 da referida lei, que prevê a decretação da falência em casos de esvaziamento patrimonial que prejudique os credores. Essa previsão é relevante para evitar que devedores contumazes utilizem a estrutura empresarial para ocultar ativos enquanto acumulam passivos tributários.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(…)
VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
Dessa maneira, o reconhecimento da legitimidade para o pedido de falência pela Fazenda Pública atua como desestímulo à inadimplência estratégica, resultando na busca por soluções de regularização mais céleres, como a transação tributária.
Portanto, o cenário atual exige que advogados e gestores empresariais estejam atentos a essa nova realidade. A insolvência não é mais apenas um problema perante fornecedores e bancos; o Fisco agora detém uma das ferramentas mais drásticas do Direito Empresarial para garantir a satisfação de seus créditos.
5. CONCLUSÃO
A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça inaugura uma nova fase na relação entre empresas devedoras e a Fazenda Pública, ampliando significativamente os instrumentos de cobrança disponíveis ao Fisco. O pedido de falência deixa de ser uma medida restrita aos credores privados e passa a integrar, de forma efetiva, a estratégia estatal de recuperação de créditos tributários.
Nesse contexto, empresas com passivos fiscais relevantes precisam adotar uma postura preventiva e estratégica, buscando regularização tributária, revisão de débitos e acompanhamento jurídico especializado para minimizar riscos patrimoniais e operacionais.
Se sua empresa possui débitos tributários, enfrenta execuções fiscais ou busca alternativas seguras para regularização perante o Fisco, a assessoria jurídica especializada pode ser determinante para evitar medidas mais gravosas e preservar a continuidade das atividades empresariais.

