1. INTRODUÇÃO

     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma mudança histórica em sua jurisprudência ao reconhecer a legitimidade do Fisco para atuar no juízo falimentar. Agora, o pedido de falência pela Fazenda Pública passa a ser considerado uma via processual viável quando a execução fiscal prévia não surte efeitos.

     Esse novo posicionamento, proferido no REsp 2.196.073, reflete a evolução do ordenamento jurídico brasileiro. Para os ministros, permitir que o ente público utilize a via falimentar não configura privilégio, mas garantia de isonomia entre credores públicos e privados diante da insolvência do devedor.

     A decisão surge em um contexto de necessidade de maior eficácia na recuperação de créditos públicos. Com a execução fiscal frustrada, o pedido de falência pela Fazenda Pública torna-se um instrumento estratégico para coibir fraudes e o esvaziamento patrimonial deliberado por empresas devedoras.

     2. A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR E O REsp 2.196.073

     Historicamente, o Judiciário resistia à ideia de que o Fisco pudesse requerer a falência de uma empresa. O argumento central era o de que a Fazenda Pública já dispunha de um rito especial e privilegiado, a execução fiscal, e que os créditos tributários não se sujeitariam ao concurso de credores da falência.

     Contudo, ao analisar o caso de uma empresa com dívidas superiores a R$ 12 milhões, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que essa “vantagem” da execução fiscal não pode se transformar em impedimento processual. Impedir o pedido de falência pela Fazenda Pública colocaria o Estado em desvantagem injustificada.

     Ademais, a relatora enfatizou que a realidade do mercado exige ferramentas mais contundentes contra a má-fé. Quando não são encontrados bens penhoráveis no rito comum, a falência permite uma investigação mais profunda sobre o patrimônio e a conduta dos sócios, preservando o interesse da coletividade.

     3. A INFLUÊNCIA DO TEMA 1.092 DO STJ E DA REFORMA DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LFRE)

     A mudança de paradigma encontra amparo no julgamento do Tema 1.092 do STJ. Naquela ocasião, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte já havia definido que o Fisco pode habilitar seus créditos no processo de falência, mesmo que existam execuções fiscais em curso.

     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO.

  1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade, ou não, de a Fazenda Pública realizar pedido de habilitação de crédito em juízo falimentar quando pendente execução fiscal do mesmo crédito.
  2. Tese controvertida: possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.
  3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para que seja julgado na Primeira Seção.
    (STJ – ProAfR no REsp: 1907397 SP 2020/0196483-0, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 11/05/2021, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 19/05/2021).

     Dessa forma, a lógica aplicada no REsp 2.196.073 é a de que, se o Fisco possui aptidão para integrar o processo de falência como credor, seria contraditório negar-lhe a capacidade de dar início a esse mesmo procedimento. Essa coerência sistêmica fortalece a segurança jurídica no Direito Empresarial.

     Além disso, as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falências e Recuperação de Empresas reforçaram esse entendimento. A inclusão de mecanismos específicos para o crédito público sinaliza que o legislador pretendeu integrar o Fisco ao microssistema falimentar.

     4. DA LEGITIMIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA

     Para fundamentar a legitimidade do pedido de falência pela Fazenda Pública, o STJ revisitou dispositivos fundamentais da Lei de Falências e Recuperação de Empresas. A interpretação conjunta desses artigos demonstra que não há distinção restritiva entre credores civis e fiscais quanto ao direito de requerer a falência.

     Um dos pontos centrais da argumentação refere-se ao artigo 97 da lei, que elenca quem pode provocar o juízo falimentar. O inciso IV do referido dispositivo é genérico e inclusivo ao mencionar “qualquer credor”, sem excluir expressamente os entes da Administração Pública.

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
(…)
IV – qualquer credor.

     Outro pilar essencial é o artigo 7º-A do mesmo diploma legal, incluído pela reforma de 2020. O dispositivo institui o incidente de classificação do crédito público, confirmando que a Fazenda Pública é parte legítima e necessária no ambiente da insolvência empresarial moderna.

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital (…), o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público (…).

     A decisão do STJ também dialoga com o artigo 73 da referida lei, que prevê a decretação da falência em casos de esvaziamento patrimonial que prejudique os credores. Essa previsão é relevante para evitar que devedores contumazes utilizem a estrutura empresarial para ocultar ativos enquanto acumulam passivos tributários.

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
(…)
VI – quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

     Dessa maneira, o reconhecimento da legitimidade para o pedido de falência pela Fazenda Pública atua como desestímulo à inadimplência estratégica, resultando na busca por soluções de regularização mais céleres, como a transação tributária.

     Portanto, o cenário atual exige que advogados e gestores empresariais estejam atentos a essa nova realidade. A insolvência não é mais apenas um problema perante fornecedores e bancos; o Fisco agora detém uma das ferramentas mais drásticas do Direito Empresarial para garantir a satisfação de seus créditos.

     5. CONCLUSÃO

     A mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça inaugura uma nova fase na relação entre empresas devedoras e a Fazenda Pública, ampliando significativamente os instrumentos de cobrança disponíveis ao Fisco. O pedido de falência deixa de ser uma medida restrita aos credores privados e passa a integrar, de forma efetiva, a estratégia estatal de recuperação de créditos tributários.

     Nesse contexto, empresas com passivos fiscais relevantes precisam adotar uma postura preventiva e estratégica, buscando regularização tributária, revisão de débitos e acompanhamento jurídico especializado para minimizar riscos patrimoniais e operacionais.

     Se sua empresa possui débitos tributários, enfrenta execuções fiscais ou busca alternativas seguras para regularização perante o Fisco, a assessoria jurídica especializada pode ser determinante para evitar medidas mais gravosas e preservar a continuidade das atividades empresariais.