Celebrar um acordo, submetê-lo à homologação judicial e encerrar o processo é uma solução frequente em litígios empresariais. A chancela do Judiciário, contudo, não torna o acordo imune a questionamentos futuros. Ao mesmo tempo, também não significa que sua desconstituição deva seguir, necessariamente, o caminho da ação rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar o tema no julgamento do REsp 2.230.360/SE, pela 3ª Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 2026. A decisão é especialmente relevante porque corrige um equívoco ainda recorrente nas instâncias ordinárias, com consequências práticas relevantes para quem pretende invalidar acordo já homologado judicialmente.
A questão central: ação rescisória ou ação anulatória?
A distinção entre as duas vias não é apenas teórica. A escolha incorreta do instrumento processual pode levar à extinção do processo sem exame do mérito, possível perda de prazo e, muitas vezes, comprometimento do próprio direito material.
É comum que se conclua, em uma primeira leitura, que a existência de sentença transitada em julgado conduziria necessariamente ao ajuizamento de ação rescisória, nos termos do caput do art. 966 do CPC. Foi justamente essa a compreensão adotada pela Justiça estadual no caso analisado, ao extinguir a ação anulatória sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O STJ, porém, discordou.
O critério decisivo não é a existência de coisa julgada, mas a natureza do ato que se pretende impugnar.
Quando a sentença se limita a homologar um acordo, o Judiciário não resolve propriamente a controvérsia entre as partes. Quem define o conteúdo da solução são as próprias partes. O juiz homologa o negócio jurídico, mas não substitui a vontade das partes por um juízo estatal de mérito.
Por essa razão, se o vício alegado está no acordo em si, isto é, no negócio jurídico celebrado pelas partes, a via adequada é a ação anulatória, e não a ação rescisória.
Esse entendimento encontra amparo expresso no art. 966, §4º, do CPC/2015, segundo o qual os atos de disposição de direitos homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A regra foi incorporada justamente para afastar a confusão que existia sob a vigência do CPC/1973, e o STJ tem consolidado sua aplicação em precedentes como o REsp 2.064.264/PA, o REsp 1.845.558/SP e o AREsp 2.911.388/SE.
As consequências da escolha da via processual são concretas e produzem impactos relevantes na condução e na própria viabilidade da demanda.
A ação anulatória tramita em primeiro grau e observa, em regra, o prazo decadencial previsto no Código Civil para a anulação de negócios jurídicos. Nas hipóteses de vício de consentimento, esse prazo é de quatro anos, conforme art. 178 do Código Civil. A ação rescisória, por sua vez, está sujeita ao prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975 do CPC, e deve ser proposta perante o tribunal competente.
Há, contudo, um ponto de atenção evidenciado pelo próprio caso levado ao STJ: a parte recorrente havia escolhido a via adequada desde o início e, ainda assim, teve a ação extinta em primeiro e segundo graus de jurisdição. O episódio revela que a confusão entre ação rescisória e ação anulatória ainda persiste nas instâncias ordinárias, a ponto de comprometer o prosseguimento de pedidos juridicamente adequados.
Por isso, a petição inicial deve ser instruída com fundamentação específica no art. 966, §4º, do CPC, bem como com os precedentes do STJ sobre o tema. Antecipar e enfrentar esse possível equívoco interpretativo não representa mero reforço argumentativo, mas medida estratégica para preservar o exame do mérito e evitar atrasos processuais desnecessários.
Superada a questão processual, permanece o ônus de demonstrar o vício do negócio jurídico. O acordo homologado judicialmente é modalidade de transação, e a lei civil estabelece hipóteses próprias para sua invalidação, como dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil.
No julgamento do REsp 2.230.360/SE, o STJ não examinou o mérito da anulação, limitando-se a reconhecer o cabimento da ação anulatória. A demonstração do vício alegado, portanto, continua sendo indispensável.
Em síntese, acordos homologados judicialmente não são imunes à invalidação. No entanto, sua desconstituição exige precisão técnica desde a escolha da via processual até a demonstração do vício alegado no mérito. A correta qualificação do ato impugnado — negócio jurídico celebrado pelas partes, e não decisão judicial de mérito — é o que define a via adequada, o prazo aplicável, a competência para julgamento e, em última análise, a própria viabilidade do pedido.

