O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou que as alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações são inconstitucionais, e não podem ser superiores às alíquotas gerais previstas para as demais operações.

Isso porque, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 714.139, proposto por contribuinte em face do Estado de Santa Catarina para discutir os percentuais das alíquotas aplicadas na cobrança do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações, o STF determinou o processamento deste recurso sob o regime da Repercussão Geral (Tema 745), pelo que seu conteúdo servirá de parâmetro para todo o Poder Judiciário.

Embora o julgamento não tenha sido finalizado (pendente de apreciação da modulação dos efeitos, já na Sessão Virtual que se inicia em 26/11/2021), 8 dos 11 ministros votaram a favor da declaração de inconstitucionalidade das alíquotas superiores à regra geral, por reconhecerem que energia elétrica e telecomunicações estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos.

 

Fonte: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE nº 714.139