por Marjorie Louise Ferreira

Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230, promovendo significativas alterações na Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa.

Dentre as mudanças trazidas pela nova lei, recebe destaque a exclusividade do Ministério Público como parte legítima para propor ação da improbidade.

Nos termos da redação anterior do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, a ação poderia ser proposta tanto pelo Ministério Público quanto pela pessoa jurídica interessada, isto é, o ente público lesado. Não era raro, por exemplo, municípios ajuizarem ação de improbidade em face de ex-prefeitos quando da assunção do cargo pelos sucessores.

Para que as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela Fazenda Pública que se encontram em curso tenham prosseguimento, inclusive em grau recursal, o artigo 3º da Lei nº 14.230/2021 exige que o Ministério Público se manifeste nos autos informando interesse pela continuidade.

O dispositivo ainda prevê que a manifestação ministerial se dê dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação da referida lei, isto é, até 25 de outubro de 2022, período em que o processo de improbidade estará suspenso. Caso não seja adotada a providência pelo Ministério Público, a lei dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito.

A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.