O ex-prefeito do município de Santos, em São Paulo, ajuizou ação de reparação de danos morais cumulada com pedido de exclusão de postagem em ambiente de internet e pedido liminar em tutela de urgência em decorrência do fato de que em sua campanha de reeleição, o réu, que também pretendia se candidatar, passou a desferir ataques, ameaças e ofensas ao autor, visando destruir sua imagem por meio do Facebook, aplicativo onde o réu fez postagens no perfil do prefeito atacando sua função diante da cidade, bem como ofendeu sua vida profissional, pessoal e familiar, utilizando-se termos e expressões, tais como: “Ladrão”, “corrupto”, “vagabundo”, “Seu Lixo”, “Você tem que ir para a cadeia”, “mentiroso corrupto e sem vergonha”, “Fora Ladrão”, “a quadrilha que ele comanda”, entre outros.

Na sentença, em 21 de junho de 2021, o entendimento do Juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), foi no sentido de ressaltar o limite no dever de inviolabilidade da intimidade, julgando procedente o pedido inicial do autor, para fins de condenar o réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, assim como para determinar que o réu publique em sua página pessoal do Facebook a presente sentença, pelo período de trinta dias, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até ao limite de R$ 50.000,00.

Conclui-se, portanto, que, com o aumento e popularidade das redes sociais nos últimos anos, tem se observado um número crescente de ações deste gênero, considerando que as pessoas encontraram um ambiente online, que confere maior liberdade para se expressarem e, muitas vezes, também para desferirem xingamentos e discursos de ódio, algo que, como visto, pode sim gerar o dever de indenizar.