Em 07/06/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 4878, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a ADI 5083, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionavam, em síntese, a exclusão do “menor sob guarda” dos beneficiários equiparados a filhos, para fins de recebimento de pensão por morte de segurado do INSS.

O Ministro Edson Fachin julgou procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, decidindo que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fachin sustentou que deve prevalecer a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, não apenas porque assim dispõe o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.

A Ministra Rosa Weber acompanhou o voto de Fachin e julgou procedente o pedido, para dar interpretação ao artigo conforme a Constituição, e também para contemplar a proteção do “menor sob guarda”, diante do entendimento de que se faz necessário conferir prevalência à norma protetiva específica do ECA sobre a lei geral previdenciária, a fim de concretizar a previsão constitucional de absoluta prioridade à criança e ao adolescente quanto ao gozo de direitos, sobretudo os sociais, como o previdenciário.