O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 49, direito de arrependimento de 7 dias para os casos em que produtos ou serviços sejam adquiridos fora do estabelecimento comercial do fornecedor. Como um dos segmentos de mercado que mais realiza vendas a distância, é de se indagar se essa regra é aplicável à compra de passagens aéreas.

O direito de arrependimento surge como uma forma da redução da assimetria de informações, já que, após realizar a compra, o consumidor pode ter acesso a dados que não foram originalmente fornecidos pelo fornecedor, em especial considerando a abordagem rápida e agressiva desse tipo de marketing.

No mercado de aviação, a assimetria de dados não é tão elevada, pois todas as informações necessárias para a melhor tomada de decisão do consumidor estão localizadas nos sites das companhias aéreas e de intermediação de voos.

O arrependimento, nesse contexto, não gozaria do mesmo caráter objetivo que é necessário para a aplicação do artigo 49, sendo algo decorrente exclusivamente da subjetividade do consumidor, do seu interesse e, após finalizar a compra, de alterar a data da passagem ou, até mesmo, cancelá-la.

A norma regulamentar da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Resolução nº 400/2016, a qual prevê o prazo de 24h de arrependimento da compra da passagem no mercado de aviação, desde que respeitada a antecedência mínima de 7 dias antes da data prevista do voo. Trata-se, pois, de regra que melhor se adequa à realidade desse mercado e da disponibilidade de informações que esses consumidores possuem.

Portanto, é imprescindível que, antes de efetivar a compra de uma passagem aérea, o consumidor tenha certeza do produto que está adquirindo, haja vista a inaplicabilidade dos 7 dias de arrependimento do CDC.

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