O juiz da 5ª Vara Cível de Dourados, Jonas Hass Silva Júnior, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.M. contra uma plano de saúde, condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da não cobertura do tratamento de fertilização in vitro à autora. O plano de saúde ainda foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.836,72, pelo não comparecimento injustificado na audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334, § 8º do CPC.
Alega a autora que é consumidora do plano de saúde desde julho de 2010 e que em maio de 2014 apresentou quadro de endometriose profunda infiltrada, ou seja, um problema de saúde muito comum entre mulheres jovens causado pelo crescimento inadequado do endométrio, tecido que recobre a parte interna do útero e se desenvolve mensalmente para possibilitar uma possível gravidez.
Conta A.M. que em 2014 realizou o primeiro tratamento para a doença, por meio da retirada dos focos de endometriose em seus ovários, por videolaparoscopia, com intuito de amenizar as dores e facilitar a gravidez.
Sustenta também que em 2015 descobriu que a doença havia se agravado, alcançando ovários, intestino grosso e tubas de Falópio e que depois de um ano teve que passar por uma cirurgia para remover 12 cm de intestino grosso, retirada de parte da trompa tubária esquerda e focos de endometriose.
Por conta disso, a autora resolveu procurar uma especialista em reprodução assistida, o qual indicou novo procedimento cirúrgico e tratamento por meio de fertilização in vitro. Relata ainda que em 2017 fez a solicitação médica da fertilização à ré, porém esta negou o pedido.
Por estas razões, pediu que a ré arque com todos os custos do tratamento, qual seja, as três tentativas de fertilização in vitro e custeio da mensalidade da manutenção do congelamento de embriões, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando que o tratamento indicado para a autora está excluído do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que não existe dano moral a ser ressarcido.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os documentos juntados pela autora comprovaram o diagnóstico de endometriose profunda infiltrada, o que mostra que a beneficiária necessita de acompanhamento médico e do tratamento específico, por meio da fertilização in vitro.
“A ré deverá arcar com as despesas do tratamento indicado para a autora, qual seja, fertilização in vitro (FIV), abrangendo as transferências embrionárias, bem como a manutenção do congelamento de embriões, conforme indicação médica”, ressaltou o juiz.
Com relação aos danos morais, o magistrado fixou em R$ 5 mil, uma vez que o valor deve atender à condição socioeconômica das partes, coibindo o enriquecimento ilícito.
“A recusa da prestadora de serviços em autorizar o procedimento de fertilização in vitro, necessário para o tratamento da endometriose e da infertilidade da autora, gera o dever de indenizar, porquanto interfere no comportamento psicológico da paciente”, concluiu o juiz.
Processo nº 0803213-72.2017.8.12.0002
Fonte: TJ-MS