A obrigatoriedade de observância dos pisos mínimos de frete não é novidade: existe desde a Lei nº 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Tampouco é nova a severidade do regime sancionatório, já inaugurada pela Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que havia criado o registro obrigatório da operação por meio do CIOT e introduzido toda a escala de medidas cautelares e punitivas dos arts. 5º-A a 5º-F da Lei nº 13.703/2018.
O que mudou em agosto foi o status normativo e o alcance.
A Lei nº 15.485/2026, publicada no DOU de 6 de agosto de 2026, converteu em lei a Medida Provisória nº 1.343/2026, com alterações introduzidas pelo Congresso Nacional e vetos presidenciais.
Assim, o regime deixa de depender de prazo de vigência e conversão e passa a exigir adequação definitiva das transportadoras.
1. O regime sancionatório
A MP nº 1.343/2026 já havia introduzido a medida cautelar de suspensão do RNTRC (art. 5º-A), a penalidade de suspensão por reincidência (art. 5º-B), o cancelamento do registro (art. 5º-D) e a multa majorada (art. 5º-E). A conversão preservou os institutos e atuou principalmente sobre seus parâmetros.
A medida cautelar de suspensão do RNTRC (art. 5º-A) é anterior ao julgamento dos autos de infração e destinada a interromper conduta em curso enquanto tramita o processo administrativo sancionador. A lei a qualifica como preventiva, excepcional e sem caráter de penalidade definitiva. O caput passou a exigir, além da reiteração, risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da política.
Já constavam da medida provisória o prazo de cinco a trinta dias de suspensão, a não substituição do processo sancionador, a possibilidade de abatimento do prazo cumprido com eventual suspensão definitiva, a eficácia setenta e duas horas após a publicação no Diário Oficial da União e a zeragem do histórico na ausência de nova autuação em seis meses.
A lei promoveu os seguintes ajustes principais:
- A MP considerava reiterada a ocorrência de mais de três autuações em seis meses; a lei passou a exigir mais de quatro autuações em datas distintas, mantendo-se o mesmo período de seis meses. A exigência de datas distintas impede que uma única ação fiscalizatória, ainda que apure múltiplas operações, produza a reiteração.
- Dosimetria vinculada: o prazo permanece de 5 a 30 dias, mas passou a ser fixado em decisão motivada, considerados a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica auferida e o risco de continuidade (§ 3º), e não mais segundo o montante das multas aplicadas, como previa a MP.
A suspensão do registro (art. 5º-B) já constava da MP e foi mantida para o caso de reincidência, isto é, nova infração praticada no prazo de doze meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. Também foram mantidos o prazo de quinze a quarenta e cinco dias, a impossibilidade de exercício da atividade durante o período e a exigência de decisão administrativa definitiva, com contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e individualização da sanção.
O marco inicial da reincidência, portanto, não é a autuação, mas a decisão definitiva: enquanto pendente impugnação, não corre prazo de reincidência. Além disso, a “decisão anterior” utilizada como marco, em tese, não precisa ser necessariamente de suspensão — basta condenação definitiva por infração ao piso, ainda que a penalidade aplicada tenha sido apenas multa.
A lei substituiu, contudo, o critério de dosimetria — atrelado, na MP, ao valor das multas do período de referência —, passando a considerar a gravidade da infração, o valor das multas aplicadas, a vantagem econômica auferida, os antecedentes e a proporcionalidade.
Registre-se que o caput emprega a fórmula “poderá ser aplicada”, dando a entender que a suspensão é faculdade sujeita a dosimetria, não consequência automática da reincidência.
Em resumo: duas infrações → suspensão. A primeira, convertida em decisão definitiva condenatória. A segunda, praticada nos doze meses seguintes a essa decisão.
O cancelamento do registro (art. 5º-D), também já previsto na MP, foi a medida que mais sofreu alterações significativas e prejudiciais às transportadoras.
Na MP, o cancelamento aplicava-se a quem incorresse em reincidência na penalidade de suspensão do art. 5º-B no período de doze meses, ou seja, à aplicação de nova penalidade de suspensão após decisão definitiva anterior, com exclusão do registro e vedação ao exercício da atividade pelo período de até dois anos, podendo alcançar outros registros do mesmo grupo econômico ou dos sócios.
A lei substituiu a reincidência pela contumácia e dobrou o período de referência: considera-se contumácia a aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão, nos termos do art. 5º-B, no prazo de vinte e quatro meses.
Tanto na Medida Provisória quanto na nova lei, três infrações seriam suficientes para ensejar o cancelamento. A terceira infração, se praticada nos doze meses subsequentes à decisão que aplicou a primeira suspensão, acarretaria a segunda suspensão e, por consequência, a caracterização da contumácia.
Esse encadeamento é o mesmo sob os dois textos. Mudou apenas a janela em que as duas suspensões precisam caber: doze meses na MP, vinte e quatro meses na lei. Duas suspensões separadas por treze meses não conduziam ao cancelamento; hoje conduzem.
A multa majorada (art. 5º-E) foi a alteração mais favorável instituída pela lei. A MP previa multa majorada de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00, aplicável ao contratante quando caracterizada a reiteração da infração, incidente sobre cada operação cujo frete mínimo tivesse sido descumprido.
A lei alterou quatro elementos:
- Faixa: passou a prever multa de até R$ 1.000.000,00;
- Pressuposto: o gatilho deixou de ser a reiteração e passou a ser a reincidência, com a mesma definição do art. 5º-B (§ 1º) — a multa majorada não decorre mais de mero acúmulo de autuações, exigindo decisão administrativa definitiva anterior;
- Base de incidência: foi suprimida a aplicação por operação, que multiplicava a sanção pelo número de fretes irregulares;
- Dosimetria: gravidade, vantagem econômica auferida, extensão do dano, capacidade econômica, antecedentes, boa-fé, cooperação com a fiscalização e adoção de medidas corretivas (§ 2º), com aplicação em dobro em caso de nova reincidência específica.
A indenização ao transportador (art. 5º, § 4º) também sofreu alteração desfavorável sob a ótica das transportadoras. Na sistemática anterior, a inobservância do piso sujeitava o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.
O texto convertido passou a prever indenização de até duas vezes o valor do piso mínimo aplicável à operação.
2. Alterações complementares
TAC-agregado
Até a conversão, o TAC-agregado estava expressamente fora da política. O parágrafo único do art. 4º da Resolução ANTT nº 5.867/2020 dispunha que a PNPM-TRC não se aplicava ao transporte rodoviário internacional de cargas, aos contratos de transporte de TAC-agregado e ao transporte de carga própria.
A MP nº 1.343/2026 não tocou nesse ponto. A nova lei, sim: o art. 5º inseriu a seguinte disposição na Lei nº 11.442/2007:
Art. 4º, § 6º – A remuneração devida ao TAC-agregado e ao TAC-independente deverá observar os pisos mínimos de frete estabelecidos na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, vedados a contratação, o registro ou a quitação de operação de transporte rodoviário remunerado de cargas em valor inferior ao piso mínimo aplicável, conforme regulamentação da ANTT, não se aplicando ao transporte rodoviário internacional de cargas.
Na prática:
- os contratos de agregamento em vigor foram celebrados sob premissa hoje superada e se enquadram, em tese, na regra de adequação em até 90 dias do art. 9º, IX;
- falta, contudo, o critério de compatibilização entre remuneração continuada e piso mínimo de frete, que a lei não fornece e que dependerá, ao que tudo indica, de regulamentação da ANTT.
CIOT e quitação do frete
A MP já determinava que toda operação de transporte rodoviário de cargas fosse registrada por meio do CIOT previamente emitido, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, dados da carga, origem e destino, indicação expressa do valor do frete pago e do piso mínimo aplicável e forma de pagamento. A norma também atribuía ao contratante a emissão nas operações com TAC ou TAC equiparado e à ETC executora nas demais; determinava que a ANTT impedisse a geração do CIOT em desacordo com o piso; exigia a vinculação ao MDF-e; e fixava multa de R$ 10.500,00 pelo descumprimento.
Portanto, nem a obrigatoriedade do CIOT, nem a repartição de responsabilidade pela emissão, nem o valor da multa, nem o bloqueio de geração são inovações da lei.
Com a nova lei, a modalidade de recolhimento previdenciário, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação do frete passaram a integrar obrigatoriamente o CIOT (art. 7º, caput).
A MP determinava que a ANTT impedisse a geração do CIOT das contratações em desacordo com o piso. A lei passou a exigir que a Agência adote providências capazes de suspender a geração em desconformidade com o piso ou na ausência das informações exigidas (§ 4º).
A lei especificou que a vinculação seja feita preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão do manifesto, conforme regulamentação do Confaz (§ 5º).
O § 7º manteve a multa de R$ 10.500,00, mas acrescentou a ressalva da indenização devida ao transportador quando caracterizado pagamento inferior ao piso, nos termos do art. 5º, o que remete, agora, à nova base de cálculo de até duas vezes o piso integral, e não mais à diferença. A alteração do art. 5º, § 4º, portanto, repercute também aqui.
Prazo de quitação do frete
O art. 7º, § 12, estabelece que o prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder trinta dias úteis, devendo constar do CIOT a forma e o prazo pactuados. Não havia dispositivo equivalente na MP.
O sujeito responsável é o contratante do serviço de transporte, expressão que não se restringe ao embarcador. Alcança:
- o embarcador ou dono da carga que contrata diretamente a transportadora ou o TAC;
- a empresa de transporte que subcontrata outro transportador — que, nessa relação, figura como contratante e responde pelo prazo perante o subcontratado.
A transportadora, portanto, é simultaneamente credora do prazo perante o embarcador e devedora dele perante quem subcontrata. O descumprimento nesta segunda posição é imputável a ela, ainda que decorra do atraso na primeira.
A lei não fixa o termo inicial dos trinta dias úteis: não indica se corre da contratação, do carregamento, da entrega, da emissão do documento fiscal ou do aceite da carga pelo destinatário.
Na prática, o termo inicial dependerá do que for pactuado e registrado no CIOT, já que o § 12 exige que dele constem a forma e o prazo. A definição do marco passa, em tese, a ser matéria contratual — e ponto que deve ser expressamente disciplinado nos contratos de transporte. A questão comporta regulamentação pela ANTT, mas, enquanto não sobrevier, a proteção está na cláusula.
Atualização dos pisos
Publicação semestral até 20 de janeiro e 20 de julho, com planilha, memória de cálculo, coeficientes, parâmetros e fontes de dados; na ausência de publicação, atualização pelo IPCA; oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis obriga a publicação de reajuste em até três dias úteis (art. 5º, §§ 3º, 3º-A e 3º-B).
Aspectos cadastrais e previdenciários
O RNTRC passa a exigir revalidação anual, na forma da regulamentação da ANTT. A inscrição e a manutenção do registro podem ser realizadas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, pela plataforma digital oficial do governo federal, exigido, para validação e segurança do cadastro, o reconhecimento facial gov.br do TAC ou, tratando-se de empresa ou cooperativa, do responsável legal (§ 9º).
Para as transportadoras, o efeito prático é de conferência: contratar transportador com registro vencido passa a ser risco próprio, e a verificação da regularidade do RNTRC deve integrar a rotina de habilitação de terceiros, não apenas o cadastro inicial.
Quanto à contribuição previdenciária do TAC, a regra geral permanece inalterada: a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo TAC, na qualidade de segurado contribuinte individual, é da pessoa jurídica contratante.
O que a lei criou foi uma exceção facultativa, de iniciativa exclusiva do TAC. O novo art. 4º-A da Lei nº 10.666/2003 permite ao transportador autônomo inscrito e regular no RNTRC optar pelo recolhimento direto da própria contribuição, inclusive quando prestar serviço a pessoa jurídica.
A opção deve ser formalizada pelo TAC perante o órgão ou sistema competente do Poder Executivo federal, na forma de regulamento, e só produz efeitos após validação e comunicação à contratante. Uma vez válida e comunicada, afasta a responsabilidade da contratante pelo desconto e recolhimento, mas apenas quanto aos serviços prestados após a comunicação.
3. Vetos relevantes
Foram vetados o adiantamento mínimo de 70% do frete ao TAC, com quitação em até três dias úteis da entrega (§ 13 do art. 7º), e as propostas de anistia de autuações por descumprimento de piso e por excesso de peso anteriores à lei.
4. Transição
Registre-se que o marco temporal para a incidência da nova lei é a data de sua publicação, e não a edição da Medida Provisória. Assim, as autuações e condenações ocorridas durante a vigência da MP nº 1.343/2026, bem como aquelas anteriores à sua edição, não podem ser computadas para fins de caracterização de reiteração, reincidência ou contumácia com fundamento na nova disciplina legal.
Quanto às condutas praticadas sob a vigência da Medida Provisória, aplica-se, em princípio, a norma vigente ao tempo do fato, ressalvada a incidência retroativa das disposições mais benéficas introduzidas por ocasião de sua conversão em lei.
A lei introduziu regime de transição para as novas regras:
Obrigações dependentes de regulamentação, integração tecnológica ou adequação cadastral só serão exigíveis a partir do respectivo ato regulamentar, com prazo de adaptação não inferior a sessenta dias em caso de impacto operacional relevante.
Durante a adaptação, infrações relativas exclusivamente a novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo.
As obrigações materiais já vigentes — observância dos pisos, quitação do frete e dever de indenizar — permanecem imediatamente exigíveis.
Os contratos em execução na data da publicação devem ser adequados em até noventa dias — prazo que corre desde 6 de agosto de 2026.
5. Conclusão
A Lei nº 15.485/2026 não inaugurou a obrigação de observância do piso mínimo, nem foi a primeira a agravar as penalidades — a MP nº 1.343/2026 já havia desenhado toda a escala sancionatória e criado o registro obrigatório por CIOT. O que a conversão fez foi consolidar em lei ordinária um regime até então provisório, calibrar seus parâmetros — abrandando a multa majorada e o patamar de reiteração, agravando a base da indenização e o prazo da contumácia — e, sobretudo, ampliar seu alcance subjetivo, notadamente pela inclusão expressa do TAC-agregado.
A lei fixa limites máximos e pressupostos mínimos, mas a gradação efetivamente praticada dependerá, em tese, da regulamentação pela ANTT: os arts. 5º-B e 5º-D empregam a fórmula “poderá ser aplicada”, e o art. 5º, § 6º, remete à ANTT a definição das medidas administrativas, coercitivas e punitivas.
Some-se que a lei não define o que constitui uma “infração” para efeito de reincidência — questão decisiva em fiscalização eletrônica por cruzamento de CIOT, na qual múltiplas operações podem ser apuradas simultaneamente. Afirmações categóricas sobre o número de autuações necessário para alcançar cada degrau são, neste momento, prematuras.
O que se pode afirmar com segurança é a variável determinante: a exposição não é medida pelo volume de autos, mas pela conversão desses autos em decisões administrativas definitivas. Autuações não julgadas alimentam apenas a via cautelar, que produz medida curta, abatível e sujeita a purga semestral.
A decisão definitiva é o que abre o ciclo de reincidência — e, com o alargamento do período de contumácia para 24 meses, é também o que reduz o intervalo de segurança. A opção por não impugnar autuação de valor modesto deixou de ser cálculo de custo-benefício entre multa e honorários: passou a ser decisão com efeito sobre a continuidade da atividade.
A indefinição regulatória, contudo, não suspende o dever de adequação contratual, cujo prazo já corre.

