Ratificando decisão da 23ª Vara Cível de São Paulo, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel em razão da pandemia da covid-19. O colegiado deliberou pela compensação dos valores pagos pelo comprador e das despesas da vendedora, medidas também determinadas pelo 1º grau. Além disso, a Câmara fixou prazo de 30 dias para a devolução do imóvel e dos equipamentos que também eram objeto do contrato.
O imóvel foi adquirido para que o réu abrisse empresa do ramo alimentício. No entanto, as restrições impostas pela pandemia o impediram de empreender. A parte vendedora ajuizou ação apontando que o comprador não pagou faturas de consumo (água, energia) e quitou somente R$ 100 mil dos R$ 350 mil ajustados.
Para o desembargador Alexandre Lazzarini a rescisão se justifica pela imprevisibilidade e pela onerosidade excessiva imposta ao comprador. “Trata-se, pois, de evento de força maior, e decorrente de fato imprevisível e extraordinário, e que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário no exame das relações contratuais atingidas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de revisão dos contratos, em virtude da pandemia do Covid-19”, afirmou em seu voto.
O magistrado indicou ainda que os prejuízos da parte vendedora, autora da ação, somaram R$ 7,6 mil, ficando aquém do pagamento recebido. Por isso, decidiu manter a compensação de valores definida pela 23ª Vara Cível. A decisão da Câmara, composta também pelos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa, foi unânime.
Para o advogado Douglas Mazzucato, da equipe de Direito Imobiliário da Farracha de Castro Advogados, a decisão “reforça a importância de adequado assessoramento jurídico na fase contratual”. Afinal, “mesmo nas hipóteses de força maior, há questões de extrema relevância que precisam de correta previsão contratual, como incidência de multas, remuneração durante o período de privação do uso/posse do bem, dentre outras”.