Foi publicada a Lei nº 14.620/2023, que alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, dispensando a assinatura de testemunhas em títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico.

No ambiente de negócios, um dos títulos executivos extrajudiciais mais utilizados é o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, figura prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

A assinatura das testemunhas tem como finalidade garantir a validade do documento, constituindo um meio de certificar que as partes firmaram o contrato livres de qualquer coação.

Antes da edição da Lei nº 14.620/2023, o documento particular somente poderia ser objeto de processo de execução se houvesse a assinatura de duas testemunhas. Com a nova lei, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista legalmente é aceita nos títulos executivos eletrônicos, e a presença de testemunhas torna-se dispensável se a integridade do documento for atestada pelo provedor de assinatura.

Essa mudança representa um avanço significativo na aceitação de documentos eletrônicos pelo sistema jurídico brasileiro, e garante maior confiabilidade nos documentos emitidos no ambiente de negócios. Assim, faz-se necessário acompanhar o posicionamento dos tribunais brasileiros, que deverão enfrentar discussões a respeito da regulação das modalidades de assinaturas eletrônicas que poderão ser apostas em documentos eletrônicos.

Pedro Nogoceke