A Zara, marca-ícone do grupo Inditex, lançou provador virtual com inteligência artificial, disponível exclusivamente via aplicativo. A tecnologia permite a criação de avatar hiper-realista do usuário a partir de duas imagens (selfie e fotografia de corpo inteiro), simulando o caimento das peças em 360 graus. Embora se apresente como avanço relevante no varejo, a ferramenta envolve implicações jurídicas que demandam análise criteriosa.

A coleta e o processamento de imagens faciais e corporais, quando destinados à identificação ou modelagem individualizada, caracterizam tratamento de dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nessa hipótese, o tratamento exige consentimento específico, destacado e inequívoco (art. 11), além da possibilidade de revogação a qualquer tempo (art. 8º, §5º), não sendo suficiente a previsão genérica em termos de uso.

No âmbito das relações de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço. Assim, eventual vazamento, uso indevido ou tratamento irregular dos dados enseja dever de reparação integral, independentemente de demonstração de culpa.

O provador virtual representa avanço na integração entre moda, tecnologia e experiência do consumidor. Contudo, o tratamento de dados biométricos sensíveis impõe deveres rigorosos de governança, transparência e segurança da informação. A inobservância das normas da LGPD, do Código Civil (arts. 186 e 927) e da Constituição Federal (art. 5º, X) expõe as empresas a sanções administrativas, responsabilização civil e potenciais ações coletivas, além de impactos reputacionais relevantes.