A Emenda Regimental nº 55/2026 regulamentou, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento para análise da relevância da questão federal, requisito introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022.
A regulamentação promoveu uma alteração importante na sistemática de julgamento dos Recursos Especiais. Conforme destacado pelos próprios Ministros do STJ em artigo sobre o novo regime, a análise da relevância não foi estruturada como uma etapa única e uniforme do juízo de admissibilidade. O novo procedimento prevê diferentes técnicas de julgamento, conforme as características da controvérsia e a possibilidade de formação de precedente qualificado.
A preliminar de relevância é indispensável
O ponto de partida é a própria interposição do recurso. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar específica, a relevância da questão federal discutida. A exigência também se aplica às hipóteses em que a relevância é constitucionalmente presumida. Nesses casos, embora não seja necessária a demonstração concreta da relevância, o recorrente deverá indicar expressamente a hipótese de presunção aplicável ao caso. A ausência da preliminar poderá impedir o conhecimento do Recurso Especial.
Duas técnicas de julgamento
Uma vez superada essa etapa, o recurso poderá seguir, essencialmente, por dois caminhos.
O primeiro é a técnica de formação de precedente qualificado, que constitui a via preferencial prevista pelo novo regime. Ela será utilizada quando a controvérsia apresentar condições para que a decisão produza efeitos para além do processo individual, com a definição de uma tese aplicável a casos semelhantes. Esse procedimento compete à Corte Especial ou às Seções do STJ, conforme a matéria.
O segundo caminho é a técnica de julgamento do caso concreto, aplicável quando a controvérsia não for submetida ao procedimento de formação de precedente qualificado. Nessa hipótese, o recurso seguirá sua tramitação ordinária e será apreciado pelas Turmas, produzindo a decisão efeitos voltados, em princípio, ao próprio processo.
O procedimento para formação de precedente
A técnica de formação de precedente qualificado poderá seguir dois modelos.
O primeiro é o procedimento bifásico, destinado especialmente às questões novas ou às controvérsias que demandem definição mais aprofundada da interpretação da legislação federal. Na primeira fase, realizada em ambiente virtual, são examinadas a competência do STJ, a relevância da questão e a submissão da matéria ao procedimento de formação de precedente. Reconhecida a relevância, o processo segue para uma segunda fase, com ampliação do contraditório e posterior julgamento do mérito, oportunidade em que será fixada a tese aplicável à controvérsia.
Já o segundo modelo é o procedimento sumário, ou fast track, destinado às situações em que já exista jurisprudência dominante no Tribunal. Nesses casos, o procedimento busca permitir a reafirmação da orientação jurisprudencial e a formação do precedente qualificado de maneira mais célere, em sessão virtual.
A ausência de relevância também pode gerar um precedente
O novo regime prevê, ainda, a possibilidade de formação de precedente qualificado negativo de relevância. Assim, se a Corte Especial ou a Seção, observado o quórum regimental, concluir que determinada questão não possui relevância, poderá ser fixada uma tese sobre o tema. Essa decisão terá consequências para casos futuros e poderá orientar a negativa de seguimento a Recursos Especiais que discutam a mesma controvérsia. A mesma lógica pode ser aplicada quando o STJ concluir que determinada matéria não se encontra inserida em sua competência constitucional.
E quando o recurso não formar precedente?
A ausência de submissão ao procedimento de formação de precedente não impede o julgamento do Recurso Especial. Nessas situações, aplica-se a técnica de julgamento do caso concreto. O recurso poderá ser apreciado pelas Turmas, inclusive quanto aos demais pressupostos recursais. A nova regulamentação não estabelece uma ordem rígida entre a análise da relevância e dos demais requisitos de admissibilidade.
Isso significa que o Tribunal poderá, conforme o caso, examinar outros fundamentos que impeçam o conhecimento do recurso antes de realizar uma análise específica sobre a relevância da questão federal.
Um novo modelo de seleção das controvérsias
A principal consequência da Emenda Regimental nº 55/2026 é a criação de uma sistemática mais complexa e estruturada para o tratamento da relevância da questão federal.
O novo regime permite distinguir, de um lado, as controvérsias que devem ser selecionadas para a formação de precedentes qualificados, capazes de orientar a solução de múltiplos processos e promover maior uniformidade na interpretação da legislação federal. De outro, preserva a possibilidade de julgamento das questões que devem ser resolvidas apenas no âmbito do caso concreto.
Em síntese, a relevância passa a funcionar não apenas como requisito relacionado ao conhecimento do Recurso Especial, mas também como instrumento de organização da atuação do STJ e de seleção das controvérsias com aptidão para a formação de precedentes. Essa é a principal mudança trazida pela regulamentação: o sistema deixa de ter uma lógica única e passa a combinar o julgamento individual dos recursos com mecanismos voltados à formação de precedentes qualificados e à racionalização da atuação da Corte.


