A implementação da Reforma Tributária exige das sociedades uma adaptação que ultrapassa os departamentos fiscal, contábil e financeiro. As mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 também produzem reflexos relevantes na gestão dos riscos penais relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias.

O novo modelo institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), em uma transição iniciada em 2026 e que se estenderá pelos próximos anos. A substituição gradual dos tributos atualmente incidentes sobre o consumo fará com que, durante determinado período, as sociedades tenham de conviver com obrigações decorrentes tanto do modelo anterior quanto do novo sistema.

A Reforma Tributária não extingue os crimes tributários

É importante afastar uma conclusão precipitada: a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins não significa a extinção dos crimes contra a ordem tributária relacionados a essas operações.

A Lei nº 8.137/1990 permanece em vigor e continua tipificando, entre outras condutas, a supressão ou a redução de tributos mediante omissão de informações, inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, falsificação ou utilização de documentos falsos ou inexatos.

O que se altera é o conjunto de normas tributárias que define as obrigações a serem observadas pelos contribuintes. Assim, à medida que o IBS e a CBS substituírem os tributos atuais, as normas penais continuarão sendo examinadas à luz dos novos fatos geradores, regimes de crédito, documentos fiscais e formas de cumprimento das obrigações tributárias.

Por essa razão, a transição deve ser acompanhada também sob a perspectiva penal.

Prevenção passa pela integração entre as áreas fiscal e penal

Diante desse novo cenário, algumas medidas assumem especial relevância:

  • revisão dos fluxos internos relacionados à emissão de documentos fiscais, à escrituração e ao aproveitamento de créditos;
  • definição clara das atribuições de administradores, diretores, departamentos internos e prestadores de serviços terceirizados;
  • documentação das decisões tomadas diante de matérias tributárias controvertidas;
  • criação de procedimentos para identificação e correção de inconsistências; e
  • análise conjunta das repercussões tributárias e penais desde as primeiras etapas de fiscalizações e procedimentos administrativos.

A Reforma Tributária, portanto, não deve ser compreendida apenas como uma alteração na forma de calcular e recolher tributos. Para as sociedades e os administradores, ela exige também a revisão dos mecanismos de governança e de prevenção de riscos penais tributários.

Quanto mais estruturados estiverem os procedimentos internos e mais bem documentadas estiverem as decisões empresariais, maior será a capacidade de diferenciar uma irregularidade administrativa, uma divergência legítima de interpretação e uma conduta efetivamente dotada de relevância penal.