Sim, é possível modificar o regime de bens escolhido, conforme dispõe o artigo 1.639, § 2º do Código Civil.

O artigo supracitado, determina que a alteração do regime de bens pode ser feita mediante autorização judicial desde que comprove a motivação do pedido, ou seja, o casal precisará justificar o porquê pretendem a alteração do regime de casamento. O que as partes devem comprovar é que não pretendem prejudicar terceiro ou umas as outras. Assim, devem juntar no ato da interposição da ação, certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

De acordo com entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a necessidade de o casal apresentar relação dos bens que integram seu patrimônio, ou seja, há apenas a necessidade de apresentar pedido justificando a nova escolha de regime de bens.

A alteração do regime de bens produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que autorizou a mudança, ou seja, terá efeitos ex nunc.

O efeito ex nunc, compreende por aquele que não retroage no tempo, portanto, os bens adquiridos antes da decisão judicial, devem permanecer sob o regime anterior.