As empresas denominadas startups são aquelas que têm um potencial de crescimento rápido, geralmente ligadas à tecnologia, tendo como principal característica a inovação de um produto ou serviço. Além disso, o modelo de negócio de uma startup, geralmente, pode ser replicado por concorrentes ou parceiros.
Ao longo do tempo, estas startups vão crescendo e se tornam grandes empresas. Algumas empresas que começaram como startups e posteriormente alcançaram o status de grandes conglomerados são Uber, Airbnb, Spotify, etc.
Neste contexto, visando justamente proteger os sócios originários daquela startup, é cada vez mais comum a inserção das cláusulas vesting e cliff nos atos constitutivos destas empresas, pois os primeiros 5 (cinco) anos de vida da empresa tendem a ser os mais intrincados, com ausência de fluxo de caixa, expansão da rede de atuação, concorrência de outras empresas já estabelecidas e mais estáveis, além das dificuldades normais de mercado.
Mas o que significam estas cláusulas? Numa tradução livre, vesting significa vestimenta; todavia, como será melhor explicitado abaixo, na seara contratual das startups, esta cláusula contratual significa o ato de investidura definitiva na condição de sócio ou uma determinada participação societária.
Quanto à cláusula vesting, trata-se de uma imposição de condições para que os pretendentes a sócios (um investidor, por exemplo) se torne, efetivamente, proprietário definitivo de determinada participação societária na startup. Estas condições podem variar, desde a participação por um tempo mínimo na empresa (4 anos, por exemplo), ou o atingimento de uma meta (faturamento mínimo de R$ 1 milhão de reais por ano, por exemplo).
Desta forma, o pretendente a sócio que não cumprir as obrigações, ou que não concorrer para que aquela determinada condição seja observada, não adquirirá a participação societária almejada, ou poderá até mesmo deixar de ser titular das quotas/ações que adquiriu originariamente. Em verdade, a cláusula vesting é um estímulo para que o pretendente a sócio se empenhe no crescimento da empresa, tendo como recompensa a propriedade definitiva de quotas/ações societárias.
Já a cláusula cliff pode ser entendida como uma complementação à cláusula vesting e é utilizada, com mais regularidade, em duas hipóteses específicas. Imagine-se que um profissional qualificado no mercado, mas que não é sócio da startup, seja contratado para desempenhar seu trabalho através do conhecimento específico daquela área. Como a startup não possui solidez financeira para pagar um bom salário ao profissional, ainda mais no início de suas atividades, promete-se uma participação societária. Todavia, esta participação societária será transferida ao profissional, somente após o desempenho de seu trabalho por um período mínimo (1 ou 2 anos, por exemplo). Se antes disso o profissional pretender se retirar da startup, perderá o direito à participação societária.
Outro exemplo clássico da cláusula cliff pode ser aplicado ao sócio-investidor, que deverá permanecer na startup por um período mínimo, sob pena de sua retirada não ser indenizada, caso pretenda se desvincular antes de observada aquela condição previamente acordada.
Uma hipótese comumente observada é o vesting de 4 anos, com cliff de 1 ano. Significa dizer que um colaborador da startup, após observado 1 ano de prestação de serviços (cliff), terá direito a obter uma determinada participação societária (2,5%, por exemplo). Para cada ano de serviço prestado, sua participação societária aumenta em 2,5%; ou seja, ao final dos 4 anos de vesting, o colaborador passará ser sócio, com 10% de participação societária.
De qualquer maneira, as cláusula vesting e cliff precisam ser muito bem pensadas e elaboradas, pois há o risco de criar um passivo tributário (compra e venda de participação societária pode ser interpretado como ganho de capital) e também trabalhista (dispensa de um colaborador, que foi contratado com base na aquisição de participação societária). Para tanto, recomenda-se a assessoria de profissionais habilitados na elaboração destas modalidades de contrato social.