Recentemente entrou em vigor a Lei Federal n. 14.181/2021, intitulada como Lei do Superendividamento, a qual busca oferecer uma solução aos consumidores que não têm mais condições de arcar com suas dívidas. Inicialmente, cabe esclarecer como identificar uma pessoa superendividada, visto que, o simples fato de possuir dívidas em seu nome não significa que você seja uma dessas pessoas superendividadas.
Pois bem, de acordo com a Lei do Superendividamento, caracteriza-se uma pessoa superendividada aquela que, de boa-fé, não pode mais garantir a liquidação de suas dívidas, a ponto de não poder mais arcar com suas despesas básicas necessárias para sobreviver. Ou seja, nos termos da regulamentação dada pela Lei Federal n. 14.181/2021, considera-se pessoa superendividada aquela que possui o valor de suas dívidas superiores aos gastos necessários para garantir a própria subsistência.
Em resposta à pergunta elencada, esclarece-se que a lei do superendividamento não possibilita a renegociação de toda e qualquer dívida. De acordo com a lei, as dívidas que são submetidas à renegociação abrangem aquelas chamadas de dívidas de consumo, como nos casos de boletos e carnês, sendo permitidas também a renegociação de dívidas de contas de água, luz, crediários e parcelamentos, bem como empréstimos cujo contrato foi firmado com bancos e instituições financeiras.
Uma das grandes vantagens trazida pela nova lei, é a de permitir que a pessoa que está em débito tenha a chance de renegociar todas as suas dívidas simultaneamente, podendo realizar a quitação de todas elas “em bloco”.
Por outro lado, em que pese o maior objetivo seja a liquidação das dívidas da pessoa endividada, nem todos os débitos pendentes poderão ser inclusos na renegociação, como é o caso de dívidas fiscais, como impostos e tributos, pensão alimentícia, créditos habitacionais ou rurais, além de dívidas contraídas a partir de produtos e serviços de luxo.