por Marjorie Louise Ferreira
A cobrança de parte da remuneração de cargos comissionados pelos agentes políticos que os nomearam como condição para a permanência dos indivíduos no cargo, conduta ilícita conhecida como “rachadinha”, infelizmente tem se mostrado reincidente na política brasileira, especialmente em gabinetes de casas legislativas em diferentes esferas.
Em abril do corrente ano, foi dado início ao julgamento do REspe 0600235-82 pelo Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para analisar, no caso concreto de uma candidata a vereadora de São Paulo, se a prática de “rachadinha” caracterizaria inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64/1990.
O julgamento foi encerrado na semana passada (9), com decisão unânime do Plenário do TSE, em que se reconheceu o preenchimento de todos os elementos necessários para a condição de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “I”, da supracitada lei complementar.
O referido dispositivo prevê como inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Por meio do julgamento do Respe 0600235-82, portanto, firmou-se o entendimento de que a conduta de obrigar cargo comissionado a repassar parte de seu subsídio ao agente político configura ato doloso de improbidade administrativa, gerando enriquecimento ilícito ao agente e dano ao patrimônio público.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.