O objetivo principal da recuperação judicial é superar a crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e sua função social com a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e do interesse dos credores.

Visando essas premissas, o legislador, por intermédio da Lei n° 14.112/2020, trouxe diversas alterações à Lei n° 11.101/2005, em especial com relação aos meios alternativos de solução de conflito, dentre elas, a mediação e a conciliação, as quais podem ocorrer de forma antecedente e incidental.

As alterações vieram estabelecidas entre os artigos 20-A e 20-D da Lei n° 11.101/2005.

A mediação e a conciliação têm como principal papel a aproximação dos credores e do devedor, facilitando, assim, o diálogo entre as partes. Dessa forma, podem representar uma diminuição expressiva do tempo de duração da recuperação judicial.

Como apontado por um estudo[1] realizado pela PUC/SP e pela Associação Brasileira de Jurimetria, a média de duração de um processo de recuperação judicial no Brasil é de dez anos, quando deveria ocorrer em três anos e meio, somados todos os prazos especificados na lei supracitada (stay period de 180 dias, prazo para designação de assembleia de credores e período de fiscalização judicial do cumprimento do plano).

Esses intitutos, portanto, auxiliam na solução dos conflitos entre as partes, sempre com ganhos recíprocos, concedendo maior segurança com relação aos acordos firmados, posto que é possível a construção em conjunto do plano de recuperação judicial.

Além disso, de forma incidental, as partes podem, com a utilização dessas ferramentas, solucionar novos conflitos que surgem mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial, sendo que a utilização de tais ferramentas não se restringem à fase antecedente.

Tamanha é a importância desses intitutos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recomendação nº 71 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no âmbito do direito empresarial, fomentando, assim, o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial, inclusive os casos de recuperação empresarial.

Ademais, durante a II Jornada de Prevenção e Solução de Litígios do Conselho da Justiça Federal, foram aprovados três enunciados relacionados à “mediação antecedente e incidental aos processos de insolvência” (nºs 194, 202 e 222).

Conclui-se, portanto, que a mediação e a conciliação de fato são ótimas ferramentas para garantir a duração razoável do processo de recuperação judicial, considerando que a sua demora pode ser muito prejudicial à recuperanda, aos seus credores e ao mercado em geral.

[1] http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,prazo-longo-para-a-recuperacao-judicial,70001834991.

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