Em 18 de agosto de 2025, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT de n. 149 com sua interpretação sobre receitas inclusas no Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

 

O TEF foi instituído pela Lei n. 14.193 de 2021 sujeitando as Sociedades Anônimas do Futebol a regime tributário próprio, o qual consiste no recolhimento mensal em documento único de arrecadação englobando tributos como o IRPJ, CSLL, entre outros.

 

A Lei da SAF dispõe que a base de cálculo para apuração do TEF são as receitas mensais das Entidades de Prática Desportiva (EPD), redação que gerou dúvidas aos contribuintes.

 

    Diante das incertezas, foi formulada a Consulta COSIT n. 149/2025 junto a Receita Federal para que o órgão disponibilizasse o seu entendimento acerca de três controvérsias, são elas:

 

i)         Quando as receitas provenientes de vendas via cartão de crédito/débito devem ser oferecidas a tributação?

 

ii)       Os bens diversos de dinheiro, como materiais esportivos por exemplo, recebidos pela SAF a título de patrocínio compõem a base de cálculo do TEF?

 

iii)     Os valores retidos pela SAF e repassados aos Sindicatos de Atletas oriundos do Direito de Arena são considerados receitas de terceiros ou compõem a base de cálculo do TEF?

    Em resposta ao primeiro questionamento, a Receita Federal concluiu que as receitas provenientes de vendas via cartão crédito/débito devem ser tributadas no mês em que os valores forem efetivamente recebidos pela EPD e não no mês da transação.

 

Com relação ao segundo questionamento, a Receita Federal entende que os bens diversos de dinheiro recebidos a título de patrocínio compõem a base de cálculo do TEF, já que são fontes de recursos.

Por tal razão, as EPD’s devem efetuar o registro contábil dos bens recebidos à título de patrocínios e o valor desse registro será considerado como receitas auferidas para fins de tributação.

 

A resposta mais controversa da Receita Federal foi com relação aos valores repassados aos Sindicatos de Atletas Profissionais, pois o órgão concluiu que estes valores configuram receita das EPD’s.

 

Por força de disposição da Lei Pelé, as EPD’s devem repassar 5% (cinco por cento) dos valores recebidos pela venda dos direitos audiovisuais do espetáculo desportivo aos Sindicatos de Atletas, valor que, posteriormente, será distribuído aos atletas.

 

O consulente, ao formular seu questionamento, considerou que os valores repassados aos sindicatos caracterizam receitas de terceiros, vez que transitam provisoriamente no caixa da EPD, sem configurar receita própria.

 

Mesmo diante de tal consideração, a Receita Federal concluiu que o Direito de Arena pertence às EPD’s, bem como inexiste previsão legal para a exclusão e, por isso, os valores deverão compor a base de cálculo do TEF.

 

 Diante da controvérsia, é evidente que esta discussão não cessará na consulta realizada junto a Receita Federal, havendo esperança em eventual entendimento contrário na esfera judicial.

 


Autor: Luiz Felipe Doebelli