Tendo como base o princípio do melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a revelia em uma ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível dos pais.
No caso analisado, a mãe acabou ganhando a guarda unilateral da criança, mas por outra razão. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ao votar favoravelmente ao recurso especial interposto pela genitora, afirmou que não é a revelia que justifica a guarda unilateral materna, mas as peculiaridades do caso.
De acordo com o relator, independentemente da decretação da revelia, a questão sobre a guarda dos filhos deve sempre ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto, observando-se se realmente será do melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada.
No caso em questão, o ministro afirmou que é justificada a decisão da guarda em favor da mãe, “considerando a completa ausência do recorrido em relação aos filhos menores, pois demorou mais de dois anos para ser citado em virtude das constantes mudanças de endereço, permanecendo as crianças nesse período apenas com a mãe, fato que demonstra que não tem o menor interesse em cuidar ou mesmo conviver com eles”.
Revelia em ação de guarda de filho não implica renúncia tácita ao direito da guarda compartilhada
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