No julgamento do EAREsp 2025237/GO, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento de suas turmas de direito público ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) e a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

A União havia oposto embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

No recurso, a Fazenda Nacional apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônios próprios, de modo que essa relação de independência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

A relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa, salientou a falta de personalidade jurídica da filial e a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo com os estabelecimentos matriz e filial.

Ademais, a ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da sociedade empresária como um todo.

Ainda conforme examinou a relatora, diante da ausência de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica, sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a relatora, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado.

FONTE: STJ.

Notícia selecionada por: Gabriella Corrêa