STJ entende que a confissão em sede de Acordo de Não Persecução Penal não é suficiente para fundamentar condenação de corréu.
No âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que encontra respaldo no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constata-se a obrigatoriedade da confissão formal e circunstanciada da infração penal cometida como condição para formalização do negócio jurídico.
No entanto, em caso de rescisão do acordo, a assunção extrajudicial de culpa no ANPP não possui capacidade probatória de levar a condenação do beneficiário, devendo ser necessariamente confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal, sob o crive do contraditório.
Nesse mesmo sentido, em decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 75690, o Ministro relator, Rogerio Schietti, reconheceu que se a confissão não pode ser utilizada em detrimento do celebrante do ANPP enquanto não descumprir o ato negocial, essa mesma prova não deve servir para subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso.
Dessa forma, por unanimidade, o colegiado entendeu que a declaração do celebrante do ANPP para que possa respaldar o decreto condenatório, deve ser rigorosamente reproduzida em juízo, durante a ação penal.
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