A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada no início do mês de maio (08), manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aprovou plano de recuperação judicial mesmo após ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.

O chamado cram down – quando o juiz aprova plano de recuperação judicial mesmo com a negativa de alguns credores – é possível mediante o preenchimento de alguns requisitos específicos contidos na Lei de Recuperação e Falência (LRF).

São raros os momentos em que Poder Judiciário usa desta regra. Uma das poucas decisões existentes sobre o tema é a do plano de recuperação judicial da Varig Log, também decidida por um magistrado do estado de São Paulo (veja aqui).

De acordo com o art. 58, § 1º, da LRF o juiz poderá conceder o pedido de recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia de credores, desde que, de forma cumulativa:

  • haja voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos;
  • duas, de três classes de credores, ou no caso da existência de apenas duas classes, exista a concordância de pelo menos uma delas; e
  • seja identificado voto favorável, na classe que tenha o plano rejeitado, de mais de um terço dos credores.

 

O ponto fora da curva na decisão do STJ

No pedido de recuperação judicial da WS Indústria e Comércio Ltda., na classe dos credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano apresentado pela empresa, e não mais de 1/3 como exige a LRF. Os demais credores, quirografários e trabalhistas que participaram da assembleia, aprovaram a proposta apresentada, cumprindo, assim, os outros requisitos exigidos para o cram down.

Mesmo não estando preenchidos todos os requisitos previstos na legislação de recuperação e falência, o magistrado aprovou o plano base baseado não só na possibilidade de preservação da empresa, mas também no fato de que o credor com garantia real que aprovou a proposta totalizava mais de 97% dos créditos da classe a que pertencia.

A decisão foi confirmada pelo TJSP e o Banco do Brasil, em recurso especial, alegou que o pleito de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, justamente pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 58, § 1º, da LRF.

O ministro relator Luis Felipe Salomão endossou o entendimento do tribunal paulista, destacando em seu voto que “a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre ser fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”.

Assim, diante da concordância da maioria dos credores com o plano apresentado e, especialmente, com o voto favorável de credor com garantia real que obtinha quase que 100% do total de créditos na classe que rejeitou a proposta, não havia alternativa senão aprovar o plano de recuperação judicial apresentado.

Nas palavras do Min. Salomão, “numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”.

O acórdão do Recurso Especial (REsp) 1337989 ainda está pendente de publicação no Diário de Justiça eletrônico (DJe).

Fonte: Lexis Nexis