Diante da grande controvérsia acerca do início da obrigação de recolhimento do ICMS DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22, muitos contribuintes já estão acionando o Poder Judiciário para buscar uma maior segurança jurídica, com inúmeras decisões liminares suspendendo os efeitos da referida lei proferidas por Tribunais de todo o país.

Capítulo mais recente, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI ajuizada diretamente junto ao STF pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, em 14/01/22, em que busca (i) a suspensão liminar da eficácia da nova lei do ICMS-DIFAL e (ii) a interpretação segundo à constituição do art. 3º da Lei Complementar nº 190, para que a nova regra legal passe a valer somente em 2023.

Desta forma, o STF deverá proferir decisão que será aplicável em todo o território nacional e, sendo favorável, beneficiará todos os contribuintes obrigados ao recolhimento do ICMS-DIFAL.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.

 

Fonte: Consultor Jurídico