*por Maurício Andrade do Vale
Nas relações societárias tem sido cada vez mais comum a utilização do memorando de entendimento, conhecido como “MOU”
De acordo com o Código Civil Brasileiro, a validade do MOU deve observar i) agentes capazes; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, além de; iii) forma prescrita em lei ou que não seja por ela proibida, tudo conforme o art. 104, do Código Civil.
Geralmente, o MOU é utilizado em fusões e aquisições de empresas, bem como em empreendimentos conjuntos entre duas ou mais empresas (joint ventures), ou até mesmo entre sócios quando da negociação para compra/venda de quotas societárias ou ações, sem prejuízo de outras hipóteses.
Na verdade, o MOU tem um caráter preventivo, orientativo e vinculante, visando elucidar questões que serão mais bem exploradas em instrumentos individuais, específicos de cada tema. Afinal, transações empresariais e societárias exigem enorme quantidade de contratos e ajustes, sendo que o MOU pode ser entendido como uma bússola vinculante para que as partes conduzam o negócio de modo eficiente e transparente.