Em razão da pacificação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da discussão da não incidência do Aviso Prévio Indenizado no computo das contribuições destinadas ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)/Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), bem como aquelas destinada as terceiras entidades ou fundos (FNDE, INCRA e Sistema S), a PGFN editou o Parecer SEI nº 15147/2020/ME, de maneira a autorizar a dispensa de impugnação judicial nos recursos que versem sobre a matéria.
Finalmente, em 20.10.2020 o parecer foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer do artigo 2º, incisos V, VII e §3º a 8º da Portaria PGFN nº 502/2016 e artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
Significa, dizer, portanto, que a PGFN passou a reconhecer publicamente que as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado não podem servir de base cálculo para apuração das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros.
Vale registrar, por fim, que, esse ato vincula, por força legal, tanto a PGFN quanto a Receita Federal.
Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.
Fonte: Jota Info