É quando um dos pais ou responsáveis não cumprem com o dever de cuidado, criação, companhia familiar, assistência moral, psíquica e social nos termos determinados no artigo 227 da Constituição Federal.

É bem verdade que não há como obrigar um genitor a amar seu filho, mas este tem o direito de ser cuidado.

Assim, uma vez configurada a negligência, o desprezo ou a omissão quanto ao dever de cuidar, o judiciário tem entendido que o genitor ou responsável pode ser condenado ao pagamento de danos morais, como forma de compensação pela omissão dos seus deveres.

Deve ainda ser observado que cuidar não é apenas colocar o sobrenome ou ajudar financeiramente, mas sim se fazer presente, se preocupar, educar e fazer o necessário para a formação daquele filho ou filha.

Como bem ponderou o Desembargador Diaulas Costa Ribeiro do Distrito Federal, em brilhante voto proferido “”Um juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil.”