A Copa do Mundo de 2026 inaugura um ciclo em que o uniforme deixa de ser apenas vestuário esportivo e passa a operar como produto de moda, peça de colecionismo e veículo de identidade cultural. Seleções nacionais associaram suas insígnias a marcas de streetwear, estilistas de luxo e artistas visuais, em movimentos que deslocam o futebol do gramado para o circuito da moda.
Brasil e Jordan Brand levaram o símbolo Jumpman, pela primeira vez, ao uniforme de uma seleção. França e Nike incorporaram a assinatura de Jacquemus; os Estados Unidos recorreram ao Virgil Abloh Archive. O conjunto sinaliza uma tendência consolidada: a fusão entre esporte, moda e cultura urbana como estratégia de geração de valor.
Sob a perspectiva do Direito da Moda, o que se observa não são apenas roupas, mas feixes de direitos negociados, licenciados e protegidos.
Colaborações dessa magnitude estruturam-se, em regra, sobre contratos de licenciamento e de co-branding. No licenciamento, o titular de um sinal distintivo autoriza terceiro a explorá-lo comercialmente, mediante condições determinadas. No co-branding, duas ou mais marcas associam suas identidades para o desenvolvimento de produto comum, repartindo audiência, reputação e receita.
A ausência de delimitação precisa desses elementos é fonte recorrente de litígio, sobretudo quando a parceria gera valor superior ao projetado ou quando uma das marcas pretende prorrogar ou ampliar a exploração.
A aparente unidade visual de um uniforme esconde a sobreposição de direitos de titularidades distintas.
Marca. Escudos, logotipos e sinais identificadores das federações e das grifes constituem marcas registradas, protegidas pela Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial — LPI). A coexistência de marcas de titulares diferentes em um mesmo produto exige autorização expressa e recíproca, sob pena de violação ao direito de uso exclusivo.
Trade dress. Para além do registro marcário, o conjunto-imagem do produto – combinação de cores, grafismos, padrões e elementos de design que individualizam a peça – recebe tutela contra a imitação capaz de gerar confusão no consumidor, com fundamento na repressão à concorrência desleal (art. 195 da LPI).
Direito autoral. Estampas, ilustrações e composições gráficas desenvolvidas por artistas -caso emblemático das parcerias com criadores de arte urbana – qualificam-se como obras protegidas pela Lei nº 9.610/1998. A utilização comercial dessas criações pressupõe cessão ou licença de direitos patrimoniais, com atenção, ainda, aos direitos morais do autor, que são irrenunciáveis e inalienáveis.
Direito de imagem dos atletas. O uso da imagem de jogadores em campanhas e materiais promocionais atrai a tutela do art. 20 do Código Civil e a disciplina específica da legislação desportiva, demandando autorização individualizada e delimitação do alcance da exploração.
Cada uma dessas camadas pode ter titular próprio. A segurança jurídica da coleção depende de que todas estejam contratualmente encadeadas.
Eventos da magnitude da Copa do Mundo operam sob um regime reforçado de proteção de ativos de propriedade intelectual associados à organização. A experiência brasileira de 2014, com a Lei nº 12.663/2012, evidenciou a preocupação do ordenamento com o chamado marketing de emboscada — a associação indevida, por terceiros não patrocinadores, à imagem e ao prestígio do evento.
Para marcas que ingressam no universo das colaborações oficiais, a delimitação precisa do que pode e do que não pode ser explorado é decisiva. A linha que separa a inspiração estética legítima da associação não autorizada a símbolos do torneio é tênue e frequentemente objeto de disputa. Recomenda-se, nessas operações, mapeamento prévio dos sinais protegidos e dos limites de uso conferidos pela organização.
As colaborações da Copa de 2026 confirmam que a moda esportiva contemporânea comercializa, antes do tecido, narrativas de pertencimento e identidade. Por trás de cada peça há uma estrutura jurídica que articula licenciamento, marca, trade dress, direito autoral, imagem e tutela cultural.
Para a indústria da moda, o recado é claro: a criatividade que sustenta o valor dessas parcerias só se realiza com segurança quando ancorada em contratos bem delimitados e em uma estratégia consistente de proteção da propriedade intelectual. É nesse ponto que o Direito da Moda deixa de ser acessório e se torna condição de viabilidade do negócio.
