Prazo para adesão vai até 30 de setembro de 2026 por meio do portal REGULARIZE

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, que institui novas oportunidades para regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União mediante condições diferenciadas de desconto e parcelamento.

As adesões poderão ser realizadas até 30 de setembro de 2026, exclusivamente por meio do portal REGULARIZE.

O edital contempla débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa até 3 de março de 2026, limitados a R$ 45 milhões por sujeito passivo. A exceção é a modalidade de transação de pequeno valor, aplicável apenas a débitos inscritos até 1º de junho de 2025.

Modalidades disponíveis

  1. Transação por capacidade de pagamento

Destinada a contribuintes cuja situação econômico-financeira indique dificuldade para quitação integral do passivo. As condições são definidas com base na classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, que enquadra os contribuintes nas categorias “A”, “B”, “C” ou “D”.

Entre os principais benefícios, destacam-se:

  • Dispensa de entrada para pagamento à vista;
  • Entrada correspondente a 6% do valor total da dívida, parcelável em até 6 ou 12 meses;
  • Parcelamento do saldo remanescente em até 114 meses, podendo alcançar 133 meses para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e organizações da sociedade civil;
  • Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, observados os limites legais de redução;
  • Possibilidade de utilização de precatórios federais para amortização ou liquidação do débito.
  1. Transação de débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis

Aplicável, entre outros casos, a débitos com baixa perspectiva de recuperação pela União, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de dez anos ou vinculados a empresas em recuperação judicial, falência ou liquidação.

As principais condições incluem:

  • Entrada de 5% do valor total da dívida, parcelável em até 12 meses;
  • Parcelamento do saldo em até 108 meses, podendo chegar a 133 meses para determinados contribuintes;
  • Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, respeitados os limites previstos na legislação.
  1. Transação de pequeno valor

Destinada a pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários mínimos.

Para MEIs com débitos de até 5 salários mínimos inscritos há mais de um ano, os descontos podem alcançar 50% do valor total da dívida. Nos demais casos, os descontos variam entre 30% e 50%, conforme a modalidade e o prazo de pagamento escolhidos.

  1. Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança

Destinada a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança que possuam decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte.

Embora essa modalidade não preveja descontos, permite o parcelamento do débito antes da execução da garantia, evitando o acionamento do seguro ou da carta fiança.

Pontos de atenção

Antes da adesão, recomenda-se a análise individualizada da situação fiscal do contribuinte, especialmente em razão das condições e consequências associadas à transação.

Entre os principais aspectos a serem observados:

  • Em regra, a adesão exige a inclusão de todas as inscrições elegíveis na modalidade escolhida;
  • Débitos objeto de discussão judicial somente poderão ser incluídos mediante desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos, a ser comprovada em até 60 dias da adesão;
  • A primeira parcela deverá ser quitada até o último dia útil do mês da formalização, sob pena de não efetivação da transação;
  • O contribuinte deverá manter sua regularidade perante a Receita Federal, a PGFN e o FGTS, regularizando eventuais débitos supervenientes no prazo previsto no edital;
  • O inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, poderá acarretar a rescisão do acordo, com perda dos benefícios concedidos e impedimento para celebração de nova transação pelo prazo de dois anos;
  • Não é permitida a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos.

 

Como avaliar a melhor alternativa?

A escolha da modalidade mais vantajosa depende de fatores como a natureza dos débitos, a classificação da capacidade de pagamento, a existência de discussões judiciais e a situação econômico-financeira do contribuinte.

Por esse motivo, recomenda-se a realização prévia de simulações e análise jurídica especializada, a fim de identificar a alternativa que proporcione maior benefício econômico e segurança jurídica.

Nossa equipe está à disposição para avaliar o passivo fiscal, analisar a elegibilidade às modalidades previstas no Edital nº 6/2026 e auxiliar em todas as etapas do processo de adesão.