Uma das dúvidas mais constantes nestes tempos de pandemia do Covid-19 está relacionada ao cumprimento das obrigações contratuais. O credor pode exigir o pagamento normalmente? O devedor pode suspender o pagamento, sem que haja incidência de juros moratórios, correção monetária, multas e outras penalidades? Enquanto o art. 421-A, do Código Civil, estabelece que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos”, de outro lado o art. 478, do mesmo diploma legal, permite que o acordo seja resolvido, “em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Tanto num caso, como no outro, as partes devem sempre primar pela boa-fé objetiva na consecução do contrato (art. 422, do Código Civil), parecendo mais razoável a lição trazida pelo jurista romano Sextus Caecilius Africanus (*115 d.C. – †170 d.C.), de que “é de se crer existir na promessa cláusula tácita, segundo a qual o pagamento dependerá da permanência das circunstâncias em que a obrigação foi contraída”. Portanto, antes de exigir ou suspender um pagamento, recomenda-se a consulta de um advogado especializado na área, para evitar assim maiores dissabores.
COVID-19: Como cumprir/exigir obrigações contratuais após a pandemia?
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