Diante da pandemia global da COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, conhecido como novo coronavírus, em 22 de março de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 927/2020 que, dentre as matérias tratadas, disciplina a suspensão do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.
A dúvida que pode surgir às empresas é, “incidirá multa sobre o recolhimento de FGTS caso se opte por postergar, seguindo a possibilidade aberta pelo governo federal em razão da pandemia da Covid-19?”
Conforme dispõe o artigo 20 da Medida Provisória o recolhimento destas competências do FGTS poderá ser feito em até seis parcelas, a partir de julho de 2020, sem incidências de atualização monetária, juros e multas, previstas na Lei nº 8.036/90.
Porém, caso o contribuinte opte por fazer uso desta prerrogativa e venha a inadimplir as parcelas, aí sim, haverá incidência de todos os encargos e multas previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, bem como haverá bloqueio do certificado de regularidade do FGTS da empresa.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.
Setor Direito Tributário