Em recente decisão*, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que 10 anos é o prazo mais adequado para a incidência da prescrição aos casos de desapropriação indireta (vide tema 1.019 do STJ).
A desapropriação indireta ocorre quando, atribuída justificada utilidade pública ou interesse social ao imóvel pertencente à particular, o Poder Público desapropria a propriedade privada sem indenizar seu proprietário e este vai a Juízo como autor da ação de desapropriação pleitear o pagamento dos valores a ele devidos.
Tal discussão (sobre o prazo prescricional) foi submetida ao Regime de Recursos Repetitivos, e, em decisão, o relator, Ministro Herman Benjamin, esclareceu que, para dirimir a questão, deve ser observado, por analogia, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil que regulamenta a usucapião:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, depreende-se que, mantendo-se inerte por tempo superior a 10 anos da data da desapropriação indireta, o proprietário do imóvel desapropriado perde o direito de postular judicialmente qualquer tipo de reparação.
Em outras palavras, para o proprietário do imóvel desapropriado ser indenizado em decorrência da ação da administração pública, este deve ingressar com a ação de desapropriação em até dez anos transcorridos da data da desapropriação indireta, sob pena de o judiciário entender que, em nome da segurança jurídica, sua pretensão indenizatória está extinta.
Francisco Soccol Pasquali
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