A proteção da propriedade intelectual é essencial em contratos que envolvem criações intelectuais, especialmente em setores como marketing, design, tecnologia, e produção de conteúdo.
No entanto, é comum a utilização de cláusulas genéricas que tratam da “cessão de propriedade intelectual” sem a devida distinção entre suas vertentes e sem observar os requisitos legais específicos.
A propriedade intelectual abrange dois grandes ramos:
- Propriedade industrial, que inclui marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e segredos industriais (regida pela Lei nº 9.279/96);
- Direitos autorais, que protegem obras intelectuais, como textos, imagens, músicas, vídeos, softwares, entre outros (regidos pela Lei nº 9.610/98).

Atenção à cessão de direitos autorais: Com relação aos direitos autorais, estes estão submetidos a regras específicas e restritivas quanto à sua transferência. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, a cessão de direitos autorais somente produzirá efeitos se formalizada por escrito, devendo conter, de forma expressa, diversos requisitos, dentre os quais se destacam:
- objeto da cessão;
- do prazo de validade da cessão;
- do território em que será válida;
- e, se houver, do valor da remuneração.
Ademais, a cessão de direitos autorais não admite interpretação extensiva, sendo, portanto, recomendável que não seja redigida de forma ampla ou genérica, mas sim com delimitação clara e específica dos direitos transmitidos, a fim de assegurar sua validade e eficácia.
Para segurança jurídica das partes e plena eficácia das cláusulas, recomenda-se:
- Evitar redações genéricas sobre propriedade intelectual;
- Incluir cláusula específica de cessão de direitos autorais, com as exigências legais
- Formalizar os termos mediante instrumento escrito, devidamente assinado pelas partes, a fim de garantir segurança jurídica e observância aos requisitos legais.
Artigo por: Maria Antônia Farracha de Castro

