A transformação digital tem impactado significativamente diversas áreas do Direito, exigindo a adaptação de normas e a criação de novos conceitos para lidar com os desafios do mundo virtual.O avanço da tecnologia trouxe não apenas novas formas de comunicação e armazenamento de dados, mas também ressignificou situações até então não exploradas pelo direito tradicional: os bens digitais.
Conceitualmente, os bens digitais podem ser entendidos como bens imateriais, representados por linguagem informática e armazenados de forma digital, constituindo-se em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade ao usuário, tenham ou não conteúdo econômico.

Dito isso, vestígios digitais como perfis em redes sociais e aplicativos no geral, músicas, e-books, textos, vídeos, fotos, criptoativos, arquivos armazenados em nuvem, e-mails, senhas, jogos, se tornaram significativos para o Direito, especialmente para o Direito Sucessório.

Afinal, quando falece o usuário ou titular de uma conta ou de qualquer outra informação, o que acontece com essa herança digital?
Em atenção à essa nova era, a problemática entre a existência de patrimônio digital e a necessidade de proteção jurídica da privacidade, intimidade, imagem, nome e a honra daquele que falece, surgiu a proposta para o Novo Código Civil de regulamentar esse novo cenário social, intitulado “Patrimônio Digital”.

     

Por exemplo, temos a possibilidade de transmissão de dados, senhas e demais informações através de testamento, sendo equiparadas às disposições contratuais ou testamentárias comuns. Embora já existisse interesse econômico ou sentimental nesses bens, a possibilidade de sua disposição testamentária ainda é incerta no atual documento.
Da mesma forma, o novo Código Civil pretende preservar integralmente o sigilo das comunicações e a intimidade de terceiros, proibindo o acesso pelos herdeiros da herança difundida ou armazenada em ambiente virtual, salvo haja disposição de última vontade neste sentido (testamento).

 

Em casos em que o falecido não deixar disposições testamentárias sobre o tema, os herdeiros poderão solicitar judicialmente acesso a esses dados, desde que haja fundamento para tanto – desde de que respeitem os direitos da personalidade, seja do titular, seja de terceiros.
Todavia, a regulação enfrenta desafios jurídicos. Veja-se que, embora tais bens digitais sejam de propriedade dos usuários, os provedores de aplicação precisarão ser envolvidos nessas demandas sucessórias, já que serão responsáveis pela transmissão dos dados, bem como deverão realizar a regulamentação interna de seus procedimentos, como por qual período os dados seguirão armazenados, a forma de acesso pelos herdeiros (quando autorizados), além de tantas outras imbricações.


Também é necessário problematizar a possibilidade de nomeação de um administrador (ou um inventariante) para cuidar dessas informações post mortem do titular, diante do interesse da regular operacionalização desses bens – o que, em alguns casos, pode até mesmo significar a perda de seu valor de mercado.
O tema, certamente, é extremamente relevante e atual, pois busca dar respostas seguras às problemáticas cotidianas do Direito sucessório, que, também, envolvem diversas outras áreas do conhecimento, de tal sorte que a sua análise e aplicabilidade demandará muita cautela e atualização por parte dos profissionais envolvidos.