Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp nº 1881482/SP, decidiu que a compensação por lucros cessantes resultantes do atraso na entrega de imóvel não é presumível em casos de pedido de rescisão contratual. No caso em análise, os herdeiros do comprador do imóvel ingressaram com ação judicial buscando a rescisão do contrato de compra e venda, além de indenização por perdas e danos, consubstanciadas em lucros cessantes, devido ao atraso na entrega do imóvel adquirido na planta junto à construtora.

Em primeira instância, a construtora havia sido condenada a pagar indenização por lucros cessantes, pois, até então, a jurisprudência do STJ previa a presunção dos lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, reconhecendo a impossibilidade de acumular tal indenização com o pedido de rescisão contratual.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os demandantes sustentaram que o atraso na construção impediu que eles obtivessem lucros com a locação do imóvel. Com respaldo na jurisprudência da Corte, o Relator, Ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, fundamentando que os lucros cessantes seriam presumidos diante do atraso na entrega do imóvel. Contudo, a Ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora, esclareceu que, caso o credor opte pela rescisão do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e dos juros incidentes, o que já compensaria os danos materiais pelo atraso na entrega do imóvel, afastando a presunção do prejuízo pelo atraso.

Segundo a Ministra Isabel Gallotti, “Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”.

Assim, é crucial analisar as particularidades de cada demanda ao considerar a rescisão contratual. Nesses casos, a presunção de lucros cessantes é afastada, exigindo uma comprovação adequada do valor que a parte teria deixado de ganhar, ponto especialmente importante quando a devolução das parcelas pagas não é suficiente para restabelecer a situação financeira do credor ao status quo ante.