Em 24.02.2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019, afetado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1093), com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

De acordo com o Ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre os elementos essenciais do imposto.

Ao final do julgamento, por maioria, o Plenário determinou a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esta produzirá a efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022).
Significa dizer, portanto, que durante todo o ano de 2021, as vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes devem continuar gerando o recolhimento da DIFAL para o estado de destino.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.

Nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.

Fonte: STF