A Lei nº 11.638/2007 definiu que as sociedades limitadas que tiverem no exercício social anterior ativo superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) será considerada como de grande porte.

Além disso, a referida lei estabeleceu que as sociedades de grande porte, mesmo que não constituídas sob a forma de S/A, devem respeitar o previsto na Lei nº 6.404/76 no que tange à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Como a lei permaneceu omissa no que tange à necessidade de publicação das demonstrações financeiras, tal discussão foi objeto de ajuizamento de inúmeras ações judiciais por sociedades limitadas de grande porte cujos resultados foram diversos nos Tribunais Estaduais.

Pois bem.

No julgamento do Recurso Especial nº 1824891/RJ, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, ocorrido em 21/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de as sociedades limitadas de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, tendo em vista a omissão existente na lei.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com o ofício circular SEI nº 4742/2020/ME, expedido em 25/11/2022 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), orientando as Juntas Comerciais que as publicações das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas.

O referido entendimento é favorável às sociedades empresariais que, sem prejuízo do atendimento das demais obrigações legais, evitarão gastos desnecessários com as publicações das demonstrações financeiras, o que não lhes gerava qualquer benefício.

Carlos Alberto Farracha de Castro
Carlos Eduardo Maranhão Santana