A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº. 01/2019, notificando devedores sobre a possibilidade de pagamento de débitos de forma parcelada e com descontos.

O edital se baseia na regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa, tratada na MP 899/2019, ou MP do “contribuinte legal”.

Poderão ser parcelados débitos previdenciários e não previdenciários, desde que inscritos em dívida ativa da União e cujo valor total da dívida não ultrapasse R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Os débitos foram divididos em modalidades, quais sejam: (i) débitos de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa; (ii) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos; (iii) débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e (iv) débitos de titularidade de pessoas físicas falecidas.

O edital estabelece descontos de até 50% para opção de pagamento em parcela única. Quanto ao prazo, este pode atingir 84 meses. Ainda, se o devedor for pessoa física, empresário individual, micro ou pequena empresa, o desconto pode chegar a 70% e o prazo para pagamento poderá estender-se em até 100 meses.

Os débitos objeto de parcelamento em curso ou rescindido, em fase de execução fiscal, ou que estejam sendo discutidos, administrativa ou judicialmente, poderão ser incluídos na transação. No entanto, neste ultimo caso, deverá o contribuinte obrigatoriamente renunciar o seu direito de ação.

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o parcelamento, com a consequente exclusão do devedor do Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Para realizar o pedido de transação por adesão o contribuinte deverá acessar o Portal Regularize, na opção “Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR”.

O prazo para adesão encerra-se em 28 de fevereiro de 2020.

Por fim, importa ressaltar que, uma vez feita a adesão, deverá o contribuinte regularizar, no prazo máximo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.