Foi determinado a uma empresa de cartões que pare de efetuar os débitos de dívidas no cartão de crédito de uma idosa que foi vítima de golpe. A decisão foi dada pela juíza Gláucia Barbosa Rizzo da Silva, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Brasília.
De acordo com o processo, a idosa recebeu uma ligação da empresa e foi informada de que, devido às medidas preventivas de contágio do novo coronavírus, um funcionário do banco iria à sua casa para buscar o cartão, pois teria havido um golpe em sua conta.
A idosa, cliente do banco desde 1973, alega ter sido atendida por uma pessoa uniformizada e com o crachá e, por isso, prosseguiu com o procedimento de segurança e entregou seu cartão, picotado. Após alguns dias, foram efetuadas diversas compras no cartão de débito e crédito, somando o valor de R$ 29,6 mil.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que “o perigo é evidente, pois os débitos efetuados em seu cartão de crédito são de grande monta, reduzindo sobremaneira o saldo decorrente de seus proventos e afetando sua subsistência e de sua família”. A magistrada determinou também que o banco se abstenha de descontos na fatura de cartão de crédito e encargos de cheque especial.
“Trata-se de um fortuito interno, ou seja, uma situação que não é estranha à atividade do banco, um risco do negócio. Trata-se de responsabilidade do banco uma vez que sua ação/omissão apresenta nexo causal direto com o ilícito perpetrado contra a senhora idosa”, afirmou.

Fonte: Consultor Jurídico