É fato que a falência não se configura modo irregular de dissolução da sociedade empresária. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que “a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento” das execuções fiscais aos sócios e administradores, ou seja, “simples decretação da falência não constitui “atestado” de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também)”. Disse mais, que o simples recebimento de denúncia por crime falimentar autoriza o exame de redirecionamento pelo juízo das execuções fiscais, uma vez que “contém juízo inicial de comprovação de materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal” (STJ. Resp.1.792.310-RS, Rel.Min.Hernam Benjamin).

        Cuida-se de interessante e perigoso entendimento, sem aqui adentrar em eventual ofensa ao princípio constitucional da inocência. É fato, porém, que o simples recebimento de denúncia não autoriza juízo de condenação e seus requisitos não se confundem com os autorizadores de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores (art.135, I e II do Código Tributário Nacional).

        Penso, portanto, que a solução está no caso concreto, ou seja, no exame e valoração das provas produzidas em Juízo. Assim, a despeito da existência de ação penal em andamento sob a acusação de prática de crime falimentar, incumbe ao empresário demonstrar que inexistiu infração à lei ou atos praticados com excesso de poderes. Nesse particular, recomenda-se manter em ordem a escrituração dos seus livros contábeis.

Carlos Alberto Farracha de Castro