O Conselho Curador do FGTS publicou, no dia 12.08.2020, a Resolução CC/FGTS nº 974/2020[1] a qual autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

Os acordos de transação deverão observar, além dos limites impostos pela própria Resolução, as disposições da Lei nº 13.988/2020, bem como a regulamentação expedida pela PGFN no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União.

De acordo com a citada resolução, os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores.

Além disso, a proposta de transação estará condicionada à assunção, pelo devedor, do compromisso de proceder à individualização dos valores recolhidos, nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

Os acordos de transação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa realizados pela PGFN deverão ser divulgados em seu sítio na internet, assim como no sítio do FGTS, ressalvadas informações protegidas por sigilo.

A Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2020.

Nossa equipe está à disposição para assessoramento nessa matéria.

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-974-de-11-de-agosto-de-2020-271714035