Em 24 de agosto de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.661/23, a qual introduz o artigo 1.815-A no Código Civil. Esse novo artigo prevê a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno a partir do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com a entrada em vigor dessa lei, que tem como objetivo proteger o autor da herança, a opção de buscar a exclusão de herdeiros e legatários indignos na Justiça em até 04 (quatro) anos, a contar da data da abertura da sucessão, não será mais a única alternativa, uma vez que a sentença penal condenatória passa a ser suficiente para tal exclusão. Vejamos a redação do artigo 1.815-A do Código Civil:

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

São considerados indignos e, portanto, excluídos da herança, aqueles que tenham participado de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança, os que o tenham caluniado em juízo, os que tenham cometido crime contra sua honra, além daqueles que tenham impedido ou dificultado ao autor, por meios fraudulentos ou violentos, dispor livremente de seus bens por meio de testamento.

Gabriella Hulek de Paiva