A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu em julgado, do dia 25 de abril, sobre a possibilidade de atribuir efeitos retroativos (ex tunc) ao regime de bens adotado pelos cônjuges.

No caso analisado pela Corte, as partes haviam se casado sob o regime da separação total, mas acabaram construindo um patrimônio significativo durante a união, razão pela qual, de comum acordo, decidiram alterar o regime para o da comunhão universal de bens.

Em um primeiro momento, o Ministro Relator havia negado provimento ao apelo especial, pois o entendimento predominante do STJ é pela irretroatividade dos efeitos da alteração de regime de bens (ex nunc).

No entanto, em sede de Agravo Interno, os recorrentes pontuaram a violação ao art. 1.667 do Código Civil e pleitearam a modificação do entendimento adotado.

Em nova decisão, prolatada no AgInt no REsp 1.671.422/SP, além de levar em consideração a autonomia da vontade das partes, o Ministro Relator Raul Araújo entendeu que a retroatividade dos efeitos da alteração do regime de bens pode ser aceita quando não prejudica terceiros e nem ocasiona um desequilíbrio patrimonial.

É necessário pontuar que esse posicionamento adotado pela Corte não é a regra e devem ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.

Ana Carolina Kosak