Em Plenário de 6 de dezembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, aprovou a revisão da Resolução CNJ nº 303/2019, que visa padronizar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.

Por meio dessa Resolução, está estabelecido que os débitos referentes aos precatórios superpreferenciais — isto é, os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência —, até o limite do triplo do valor de uma requisição de pequeno valor (RPV), deverão ser pagos prioritariamente.

Isso também se aplica aos precatórios não pagos no ano anterior em razão da Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou a realocação de propostas orçamentárias de despesas decorrentes de sentenças judiciais.

Ademais, a Resolução dispõe quanto à faculdade de o credor optar pelo recebimento de valores mediante acordos diretos perante Juízos de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública, mediante renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito.

No que tange a matérias como quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor; compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente; e parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais, por exemplo, ampliam-se as possibilidades da utilização de precatórios perante o ente devedor.

Em síntese, o objetivo da Resolução é garantir maior dinamismo e fluidez na utilização de precatórios perante a Fazenda Pública, além de segurança jurídica aos tribunais e à gestão operacional de precatórios, impulsionando assim a efetivação dos pagamentos.

A Farracha de Castro Advogados está à disposição para mais informações sobre o tema.

Yasmin Teive