Na quinta-feira, dia 01/02/2024, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, da Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, atual Presidente da Corte.

No referido recurso se discutia a (in) constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil que determina que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas com mais de 70 anos.

A discussão é extremamente relevante diante do cenário atual, onde a expectativa da vida do brasileiro aumenta a cada ano, diante dos avanços da medicina e políticas públicas de saúde. Os paradigmas de envelhecimento tem sido revistos e muito se discute sobre o novo lugar do idoso na sociedade, inclusive com medidas de combate ao etarismo.

Por isso, vários segmentos da sociedade defendiam que aplicação do regime da separação legal obrigatória tendo como fundamento apenas a idade seria inconstitucional, por violar a autonomia dos casais e pressupor que as relações em uma idade avançada seriam apenas pautadas pelo interesse, o popularmente chamado “golpe do baú”.

No julgamento, o STF não entendeu que a norma seria inconstitucional, ou seja, não invalidou o dispositivo legal. Mas, definiu a possibilidade dos casais formados por maiores de 70 anos optarem por um regime diferente.

A Corte determinou que a norma é válida, porém, o casal pode optar por outro regime de bens, se quiser. Basta fazer uma escritura pública na qual definirá qual o regime da sua união. Caso não exista esse pacto, será aplicado o regime da separação legal obrigatória.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral ficou definida da seguinte forma:-

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

O STF também determinou que a decisão valerá para o futuro, sendo que para os casais que optarem por alterar o regime da união, somente terá repercussão na divisão do patrimônio a partir da mudança, não afetando o período anterior do relacionamento, quando havia separação de bens. Também não afetará processos de herança ou divisão de bens que já estejam em andamento

A decisão do STF privilegiou a autonomia da vontade e a dignidade dos idosos, ao possibilitar que as pessoas com mais de 70 anos escolham qual o melhor regime da união, o que me parece extremamente benéfico e coerente com o momento atual.

Por outro lado é importante que os casais optem pelo melhor regime tendo como base o afeto e a boa-fé, sob pena de se abrir a possibilidade de questionamento perante o Poder Judiciário.

 

Por Vanessa Farracha de Castro, advogada, é sócia da Farracha de Castro Advogados.

Publicado originalmente pela Gazeta do Povo na edição de 19/02/24.