O instituto da recuperação judicial é um tópico atual e de extrema importância, especialmente quando empregado em casos emblemáticos, a exemplo das empresas 123Milhas e Americanas S/A, em que o procedimento recuperatório possui um número extremamente elevado de credores e interessados.

Nesse contexto, a compreensão quanto à forma de habilitação de créditos é crucial para resguardar os interesses dos credores no procedimento recuperatório, motivo pelo qual é pertinente esclarecer os passos essenciais que os credores devem adotar para habilitar seus créditos em uma recuperação judicial, assegurando que seus direitos sejam devidamente preservados.

O procedimento inicial para o credor consiste em verificar se seu crédito foi discriminado corretamente na Relação de Credores apresentada pela sociedade devedora, a qual é publicada pelo tribunal competente, conforme  previsto no art. 52, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (LFR). Ou seja, é de suma importância que o credor analise a relação de credores publicada, justamente para confirmar se o valor do seu crédito está correto e se a classificação legal prevista no art. 83 da LFR foi observada pela sociedade devedora, cabendo-lhe adotar as seguintes providências:

  1. caso o crédito esteja listado corretamente (valor e classe): O credor deverá acompanhar a apresentação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que deve ser apresentado pela devedora no prazo de 60 dias corridos, contados da data de publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (art. 53 da LFR). Além disso, é prudente que o credor seja representado por advogado no processo, para que possa se manifestar a respeito das condições de pagamento propostas pela devedora e, assim, participar da deliberação sobre o plano recuperatório;
  2. caso o crédito esteja listado de forma incorreta (valor ou classe): O credor cujo crédito tenha sido relacionado incorretamente (quanto ao valor ou classe) deve apresentar Divergência Administrativa diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data de publicação do edital, nos termos do art. 7º, §1º, da LFR; ou
  3. caso o crédito não conste na Relação de Credores (inexistente): O credor cujo crédito não tenha sido discriminado pela devedora na relação de credores deverá apresentar Habilitação Administrativa diretamente ao Administrador Judicial, no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da data de publicação do edital, nos termos do art. 7º, §1º, da

Após encerrado o prazo para Habilitação ou Divergência Administrativa, o Administrador Judicial terá o prazo de 45 dias para providenciar a publicação da relação de credores retificada após análise administrativa, nos termos do art. 7º, §2º, da LFR, cuja publicação inaugurará o prazo de 10 dias corridos para distribuição de Habilitação ou Impugnação de crédito na via judicial, nos termos do art. 8º da LFR.

Por outro lado, nessa fase inicial de verificação de créditos, há situações em que o valor do crédito depende do julgamento de outra ação judicial que ainda não foi encerrada de forma definitiva, os quais são considerados créditos ilíquidos. Nestes casos, é permitida a habilitação/impugnação judicial do crédito após o término dos prazos legais concedidos para habilitação/divergência administrativa e habilitação/impugnação judicial.

Por fim, vale ressaltar que a habilitação tardia de créditos líquidos também é permitida, porém, será considerada habilitação retardatária, nos termos do art. 10º da LFR, cuja consequência processual é a perda do direito de voto nas Assembleias Gerais de Credores (AGC), conforme previsto no art. 10º, parágrafo 1º, da LFR, à exceção dos titulares de créditos derivados da relação de trabalho.

Portanto, diante da complexidade do processo de recuperação judicial, é recomendável que os credores busquem o auxílio de  profissionais especializados na área, visto que a assessoria pode ser fundamental para garantir que os direitos dos credores sejam devidamente protegidos. Além disso, a assessoria especializada proporcionará o esclarecimento quanto às consequências jurídicas pertinentes para viabilizar a tomada de decisão em cada momento processual do processo de recuperação judicial.

Sólon Almeida Passos de Lara