No processamento da recuperação judicial o devedor é mantido na condução das atividades empresariais desenvolvidas, sob a fiscalização do Comitê (se houver) e do administrador judicial, cuja destituição e substituição é autorizada de forma excepcional, conforme previsto no artigo 64 da Lei 11.101/2005 (LRF).

Com efeito, o Comitê de Credores é um órgão facultativo, cabendo aos credores deliberarem sobre a sua instalação, na forma do artigo 26 da LRF, enquanto o administrador judicial tem o dever de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando aos credores o relatório mensal de atividades, conforme previsto no artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “c”, da LRF.

Todavia, o administrador judicial nem sempre possui condições de acompanhar in loco os atos de administração praticados na condução do negócio, o que pode comprometer a perfeita apuração da veracidade das informações fornecidas pelo devedor.

Nesse contexto, criou-se a figura do watchdog, que se trata de uma pessoa jurídica especializada, cuja atividade consiste no acompanhamento interno das atividades empresariais desenvolvidas pela sociedade em recuperação judicial, com o objetivo de captar informações relevantes e transmiti-las aos credores.

Dessa forma, o watchdog é um interventor que atua de forma imparcial, visto que não possui vínculo com nenhuma das partes envolvidas no processo de recuperação judicial (nem mesmo com o administrador judicial), e sua atuação tem como premissa elaborar relatórios fidedignos à realidade enfrentada pela sociedade recuperanda, oportunizando a antecipação de problemas, a redução de riscos inerentes à gestão empresarial e conferindo credibilidade e segurança aos credores e até mesmo ao devedor.

Por fim, cumpre esclarecer que a nomeação do watchdog incumbe ao juízo universal da recuperação judicial, através de decisão judicial baseada na capacitação logística da(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) pelo administrador judicial, cuja remuneração é de responsabilidade do devedor justamente para não onerar ainda mais os credores.