Em razão das medidas restritivas decretadas por governos municipais e estaduais durante a pandemia de Covid-19, a demanda do transporte coletivo sofreu uma drástica queda.

Como solução urgente para evitar o colapso do sistema e viabilizar a continuidade da prestação do serviço, prefeituras concederam às concessionárias de transporte coletivo auxílio emergencial para servir de aporte aos custos operacionais das empresas enquanto durasse a pandemia.

A possibilidade do subsídio encontra-se prevista nos artigos 11 e 17, § 1º e 2§ 2º, da Lei nº 8.987/95 e está condicionada à existência de rubrica orçamentária, cláusula editalícia autorizativa e prévia autorização do Poder Legislativo, não podendo se dar originalmente por ato administrativo do Executivo.

Ou seja, ainda que seja demonstrada a real necessidade do repasse para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob a justificativa da excepcionalidade e temporalidade, não terá o auxílio amparo legal se não for sua concessão antecedida de autorização da Casa Legislativa.

Caso não sejam observados os requisitos necessária para a concessão do benefício, é possível que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o originou, com a consequente determinação de devolução aos cofres públicos dos valores repassados às concessionárias a título de auxílio emergencial.