O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1903273-PR, decidiu que publicar conversas realizadas através do aplicativo de mensagens Whatsapp é ato ilícito indenizável, se causar dano ao emissor.

A decisão foi assim fundamentada:

A Ministra Nancy Andrighi iniciou o seu voto ampliando o entendimento da inviolabilidade das comunicações telefônicas (previsto no artigo 5ª, inciso XII da Constituição Federal) ao aplicativo, em razão das alterações fáticas da tecnologia e do comportamento social, já que a ferramenta é hoje a principal forma de comunicação do país. Relembrou que esse já foi o entendimento da Corte no julgamento do HC 609.211/RJ.

Ponderou que a própria plataforma presa pela efetivação do direito à inviolabilidade desde 2016, investindo na tecnologia de criptografia, que permite que somente àqueles que participam da conversa tenham acesso ao seu conteúdo – excluindo, inclusive, o próprio Whatsapp.

Relembrou que a existência da criptografia de ponta-a-ponta já foi razão para afastar aplicação de astreintes no Recurso Especial nº 187695/RO, que concluiu pela impossibilidade fática do cumprimento da ordem judicial da apresentação de conversas.

Trata-se de expectativa dos interlocutores de que suas mensagens não serão lidas por terceiro, quanto menos divulgadas ao público, seja por meio de rede social ou de mídia. O desejo advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas.

Além disso, explicou que se a intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, teria utilizado de plataformas públicas.

Por isso, decidiu que a divulgação de mensagens enviadas por Whatsapp viola a confidenciabilidade da comunicação, à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. E, em caso de danos resultantes da publicação, a responsabilidade daquele que realizou a divulgação é cabível.